<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-2557517082853303376</id><updated>2012-02-16T05:00:19.355-02:00</updated><title type='text'>BLOG DO GRAZZIOTIN</title><subtitle type='html'>Nosso endereço eletrônico: paulograzziotin@corecondf.org.br</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://ementariogestaopublica.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/2557517082853303376/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ementariogestaopublica.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>61 82152665</name><uri>http://www.blogger.com/profile/18285194941061048116</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='25' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-cH5J9uqH3Tw/TZsBLM0aKTI/AAAAAAAAADQ/8H89nQ-CM9k/s220/paulo_grazziotin.jpg'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>5</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-2557517082853303376.post-5747944147915627347</id><published>2011-04-25T21:06:00.001-03:00</published><updated>2011-04-25T21:06:47.618-03:00</updated><title type='text'>setembro de 2005.</title><content type='html'>&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 02.09.2005, S. 1, p. 234. Ementa: o TCU determinou às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte que, em processos licitatórios, observasse o que dispõem os arts. 3º e 40 da Lei nº 8.666/1993, principalmente no que tange à necessidade de que os editais sejam suficientemente claros e sem exigências que comprometam a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, de modo a evitar interpretações errôneas por parte dos licitantes e desclassificações por mero rigorismo formal (item 9.3.1, TC-010.497/2005-5, Acórdão n° 1.267/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.09.2005, S. 1, p. 236. Ementa: o TCU determinou à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura de Santa Catarina que se abstivesse de transferir recursos de contas específicas de convênios (com órgãos federais) para outras contas, ainda que referentes a convênios similares, por contrariar o art. 8º, inc. IV, da Instrução Normativa STN-MF n° 01/97 (item 9.2, TC-005.653/2005-1, Acórdão n° 1.269/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: SIAFI. DOU de 02.09.2005, S. 1, p. 242. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que procedesse ao registro, no SIAFI, dos Acordos de Cooperação Técnica celebrados, que envolvessem movimentação de recursos federais e, no SIASG, dos convênios e contratos firmados, inclusive os referentes aos mencionados nos Acordos (item 9.1, TC-006.386/2005-0, Acórdão n° 1.273/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: LANCHES E REFEIÇÕES. DOU de 05.09.2005, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU determinou ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região que se abstivesse de realizar despesas com aquisição de lanches, por falta de amparo legal (item 1.4, TC-000.126/2002-9, Acórdão n° 1.853/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DOU de 05.09.2005, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU determinou ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região que orientasse o seu serviço de contabilidade para que exercesse o efetivo controle da execução orçamentária, nos termos dos art. 13 do Decreto-Lei nº 200/67 c/c o art. 75, inc.s I a III, da Lei nº 4.320/64 (item 1.5, TC-000.126/2002-9, Acórdão n° 1.853/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: PRODUTOS DE INFORMÁTICA. DOU de 05.09.2005, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU determinou à Fundação Alexandre de Gusmão (MRE) que realizasse procedimento licitatório na modalidade pregão, sempre que os produtos e serviços de informática possuíssem padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, conforme prevê o art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, haja vista a experiência que a Administração Pública vem granjeando na redução de custos e no tempo de aquisição de bens, adquiridos por intermédio daquela espécie de certame público, conforme entendimento firmado no Acórdão nº 1.182/2004-Plenário e no Acórdão nº 2.094/2004-Plenário (item 1.11, TC-008.654/2004-3, Acórdão n° 1.853/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: MATERIAL DE CONSUMO. DOU de 05.09.2005, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU determinou à Fundação Alexandre de Gusmão (MRE) que procedesse ao registro concomitante dos valores relativos às saídas de materiais de consumo do almoxarifado, no Demonstrativo Sintético da Movimentação de Material no Almoxarifado e no SIAFI (item 1.12, TC-008.654/2004-3, Acórdão n° 1.853/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.09.2005, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU determinou à Secretaria do Tesouro Nacional que se abstivesse de tomar serviços sem cobertura contratual, adotando (com antecedência) as medidas necessárias para prorrogação ou renovação dos contratos imprescindíveis ao seu funcionamento (item 1.6, TC-013.568/2003-6, Acórdão n° 1.854/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 05.09.2005, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal, quando da celebração de convênios com a União, que atentasse para o fiel cumprimento à legislação que disciplina a matéria, mormente no que se refere à guarda da documentação comprobatória, à observância ao objeto acordado e ao prazo para apresentação da respectiva prestação de contas (item 1.1, TC-010.060/2005-3, Acórdão n° 1.855/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. DOU de 08.09.2005, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU determinou à Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN que evitasse a execução de despesa em dotação orçamentária criada para outro fim, tendo em vista a falta de autorização orçamentária, além de causar distorções na avaliação da execução dos programas de governo (item 1.3, TC-009.110/2004-0, Acórdão n° 1.953/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: TREINAMENTO. DOU de 08.09.2005, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU determinou à Delegacia do Trabalho no Estado de São Paulo (DRT/SP) que promovesse a capacitação específica de servidor para exercer a atribuição de pregoeiro, nos termos da Lei n° 10.520/2002 (item 1.13, TC-009.564/2003-0, Acórdão n° 1.968/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: CLASSIFICAÇÃO-DESPESA. DOU de 08.09.2005, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU determinou à Delegacia do Trabalho no Estado de São Paulo (DRT/SP) que, na execução da despesa, observasse a respectiva classificação-orçamentária e não realizasse despesa como corrente (elemento de despesa 3.3.90.39 - serviços de terceiros), quando se tratasse de despesa de capital (elemento de despesa 4.3.90.51 - obras e instalações incorporáveis ao imóvel), nos termos do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17.03.1964 (item 1.17, TC-009.564/2003-0, Acórdão n° 1.968/2005-TCU-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU determinou à Receita Federal do Brasil que não fossem incluídas, nos atos convocatórios de licitações, cláusulas demandando a comprovação de quitação de anuidade junto ao CREA (item 9.1.1, TC-011.694/2005-9, Acórdão n° 1.314/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU determinou à Receita Federal do Brasil que fosse exigida, nas licitações para obras e serviços de engenharia, a composição analítica do BDI, conforme art. 7°, inc. II, § 2° da Lei n° 8.666/1993 (item 9.1.3, TC-011.694/2005-9, Acórdão n° 1.314/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: PESQUISA CIENTÍFICA. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 123. Ementa: o TCU determinou à CNEN que reiterasse comunicação às agências oficiais de fomento à pesquisa no sentido de condicionar a liberação de financiamento para aquisição de equipamentos radioativos à comprovação de autorização da Comissão para seu uso (item 9.1.5, TC-018.535/2004-6, Acórdão n° 1.318/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU determinou à Petróleo Brasileiro S.A. que elaborasse as minutas e os termos dos contratos conforme art. 224 da Lei n° 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), no sentido de que os documentos redigidos em língua estrangeira fossem traduzidos para o português, para ter efeitos legais no Brasil (item 9.3.1, TC-009.465/2005-9, Acórdão n° 1.322/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: SIAFI. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU determinou ao INPA que tornasse compatível a forma da justificativa dos processos de dispensa de licitação com os lançamentos no SIAFI (item 9.2.5, TC-006.546/2004-7, Acórdão n° 1.330/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: ECONOMICIDADE. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU determinou ao INPA que quando as propostas recebidas se situarem muito acima do preço estimado pela Administração, caracterizando preço excessivo, fosse oferecido prazo para que as licitantes apresentassem novas propostas e, caso estas não se adequassem ao valor inicialmente orçado, fosse dispensada a licitação e adotadas medidas para a contratação mais vantajosa (item 9.2.10, TC-006.546/2004-7, Acórdão n° 1.330/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: ÉTICA. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 166. Ementa: o TCU recomendou ao BNDES que fosse elaborado plano de trabalho específico para a gestão da ética na entidade, envolvendo a Ouvidoria, a Auditoria, o setor de Administração de Recursos Humanos, a área de Controle e a Comissão de Ética, objetivando criar um eficiente sistema de informação, educação e monitoramento relacionado às normas de conduta aplicáveis aos funcionários e colaboradores (item 9.1.1, TC-004.420/2005-4, Acórdão n° 1.331/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: TREINAMENTO. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 166. Ementa: o TCU recomendou a realização de treinamento a servidores/funcionários com o objetivo de tornar nítidas as correlações e distinções entre o que dispõem o Regime Disciplinar da legislação de pessoal e o Código de Ética (item 9.1.3, TC-004.420/2005-4, Acórdão n° 1.331/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 176. Ementa: o TCU determinou ao Ministério de Minas e Energia que diminuísse a incidência das dispensas de licitação com base no art. 24, inc. XIII da Lei n° 8.666/1993 (item 9.2.1, TC-020.936/2003-4, Acórdão n° 1.342/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. DOU de 12.09.2005, S. 1, p. 176. Ementa: o TCU determinou ao Ministério de Minas e Energia que não prorrogasse contrato administrativo com a Fundação CPqD, além de adotar providências imediatas e necessárias à licitação de serviços de tecnologia da informação (item 9.2.5, TC-020.936/2003-4, Acórdão n° 1.342/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: ALIENAÇÃO. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Fazenda que observasse, na alienação de bens móveis, as regras do Decreto n° 99.658/1990 e do Decreto n° 4.507/2002, visando atender aos princípios da legalidade e impessoalidade dos atos normativos (item 1.4, TC-005.659/2004-6, Acórdão n° 2.010/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: AR CONDICIONADO. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU não aceitou a contratação de serviços de manutenção para aparelhos de ar condicionado que estivessem em garantia ou fora de uso nas instalações do Ministério da Fazenda (item 1.7, TC-005.720/2004-7, Acórdão n° 2.010/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Fazenda que providenciasse maior segurança ao local de guarda dos itens do almoxarifado, inclusive com a instalação de grades nas portas e nas janelas (itens 1 e 2, TC-010.219/2004-0, Acórdão n° 2.010/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Fazenda que fosse mais rigoroso no acompanhamento/fiscalização dos contratos (item 6, TC-010.219/2004-0, Acórdão n° 2.010/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU determinou à Fundação Universidade Federal de Rio Grande que se abstivesse de contratar fundações de apoio para realizar atividades de caráter permanente de reforma e conservação predial, à luz da vedação do § 3°, art. 4° da Lei n° 8.958/1994 (item 1.3, TC-011.694/2003-2, Acórdão n° 2.025/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: MARCA. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Defesa que observasse o art. 15, § 7°, inc. I da Lei n° 8.666/1993, no sentido de vedar a preferência de marca, a menos que o faça com fundamento em parecer técnico incluso no ato convocatório do processo seletivo, consoante art. 7o, § 5°, do mesmo diploma legal e Decisões n°s 664/2001-P, 130/2002-P e 1.476/2002-P (item 1.1.2, TC-012.721/2003-6, Acórdão n° 2.028/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 133. Ementa: o TCU não aceitou a inclusão - em contrato firmado com fundamento no art. 24, inc. IV (emergência ou calamidade pública), da Lei n° 8.666/1993 - de cláusula prevendo sua prorrogação, por ausência de previsão legal para tanto (item 9.3.4, TC-011.952/2003-9, Acórdão n° 2.079/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU não aceitou a contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inc. XIII, da Lei n° 8.666/1993, haja vista a essência lucrativa do negócio e a possibilidade de competição entre fornecedores da área (item 9.4.2, TC-009.027/2004-8, Acórdão n° 1.583/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: COLABORADOR EVENTUAL. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Justiça que se abstivesse de pagar diárias a prestadores de serviço &lt;br /&gt;a título de "colaboradores eventuais", por falta de amparo legal para o procedimento (item 34.1.2, TC-007.065/2004-0, Acórdão n° 1.584/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU determinou ao IPHAN que, quando da realização de licitação ou dispensa, procedesse à consulta de preços correntes no mercado consubstanciada em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais deverão ser anexados aos processos de contratação (item 36.1.1, TC-011.856/2003-2, Acórdão n° 1.584/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU determinou à Secretaria Federal de Controle Interno que incluísse, quando possível, nas amostragens de processos a serem auditados nas contas do IPHAN, aqueles referentes às licitações promovidas pela administração central e pelas superintendências regionais, relativamente à contratação de serviços de apoio administrativo, visando verificar a regularidade dos certames (item 36.3.2, TC-011.856/2003-2, Acórdão n° 1.584/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: AR CONDICIONADO. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 146. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Educação que, em certames licitatórios para aquisição de aparelhos de ar condicionado individual tipo janela e "split system", se abstivesse de indicar marcas quando da configuração do objeto (item 11.1.1, TC-012.787/2004-6, Acórdão n° 1.586/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: SUPRIMENTO DE FUNDOS. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 151. Ementa: o TCU determinou à FIOCRUZ que somente realizasse despesas mediante suprimento de fundos quando atendessem ao caráter de excepcionalidade, conforme cabeça do art. 45, Decreto n° 93.872/1986 (item 1.1.3, TC-012.946/2003-6, Acórdão n° 1.627/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 151. Ementa: o TCU determinou à FIOCRUZ que não incluísse no projeto da licitação o fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades, contrariando o art. 7º, § 4°, da Lei n° 8.666/1993 (item 1.1.8, TC-012.946/2003-6, Acórdão n° 1.627/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 151. Ementa: o TCU determinou à FIOCRUZ que adotasse providências no sentido de proceder à divulgação imediata a todas as suas unidades gestoras, das decisões e acórdãos já expedidos por aquela Corte de Contas à FIOCRUZ, de modo a prevenir a reincidência de falhas ou irregularidades (item 1.1.18, TC-012.946/2003-6, Acórdão n° 1.627/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 14.09.2005, S. 1, p. 166. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Educação que expedisse comunicação a todas as instituições federais de ensino superior com o intuito de que seja observada a vedação à realização de atividades de caráter não esporádico, remuneradas ou não, por docentes em regime de dedicação exclusiva, para as fundações de apoio àquelas instituições (item 9.3.1, TC-275.231/1997-6, Acórdão n° 1.651/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 19.09.2005, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU recomendou ao Banco do Brasil S.A. que se abstivesse de realizar lançamentos a débito de conta bancária de convênio federal sob a modalidade "PAGTOS DIV", englobando diversas ordens bancárias de pagamento, mas lançando débito por débito, pagamento por pagamento ou OB por OB, com vistas à transparência na utilização dos recursos de cada convênio (item 9.2, TC-005.046/2005-3, Acórdão n° 1.371/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: PROJETO DE COOPERAÇÃO. DOU de 19.09.2005, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Ciência e Tecnologia que promovesse, no prazo de sessenta dias, a reavaliação de todos os processos de cooperação técnica sob sua responsabilidade, de forma a manter nos projetos exclusivamente profissionais cujas atividades não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Pública Federal (item 9.5.4, TC-016.914/2003-0, Acórdão n° 1.378/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: PASSAGENS. DOU de 19.09.2005, S. 1, p. 147. Ementa: o TCU entendeu que contratos de fornecimento de passagens aéreas ou de publicidade não podem ser prorrogados com base no art. 57, inc. II, da Lei n° 8.666/1993 (item 9.6.1, TC-001.722/2003-5, Acórdão n° 1.386/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: AERONAVES. DOU de 19.09.2005, S. 1, p. 147. Ementa: o TCU determinou ao CONFEA que se abstivesse de realizar gastos com locação de aeronaves, em consonância com o princípio da economicidade (item 9.6.2, TC-001.722/2003-5, Acórdão n° 1.386/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: FESTIVIDADES. DOU de 19.09.2005, S. 1, p. 147. Ementa: o TCU determinou ao CONFEA que se abstivesse de realizar despesas com festividades, eventos comemorativos, lanches e refeições para servidores, conselheiros e convidados, presentes, brindes e outras congêneres, incompatíveis com as finalidades institucionais da Entidade (item 9.6.5, TC-001.722/2003-5, Acórdão n° 1.386/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU determinou à Secretaria Especial dos Direitos Humanos que promovesse a fiscalização dos objetos conveniados dentro do prazo de execução/prestação de contas, nos termos do art. 23 da IN/STN n° 01/1997, inclusive mediante visitas "in loco" (item 2, TC-005.160/2004-0, Acórdão n° 2.083/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU determinou à Secretaria Nacional Antidrogas que se abstivesse de adotar o tipo de licitação menor preço nas contratações de bens e serviços de informática, nos termos do § 4°, art. 45 da Lei n° 8.666/1993, exceto quando restasse caracterizado tratar-se de bens e serviços comuns, situação em que é obrigatória a utilização da modalidade pregão (item 2, TC-005.924/2004-7, Acórdão n° 2.083/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU determinou à Secretaria Nacional Antidrogas que, nas aquisições de produtos e serviços de informática, adotasse os procedimentos determinados pela Corte de Contas no Acórdão n° 1.521/2003-Plenário (item 4, TC-005.924/2004-7, Acórdão n° 2.083/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 148. Ementa: o TCU determinou à Universidade Federal de Pelotas que somente efetivasse a contratação para a execução de serviços previstos nas atribuições de cargos constantes do Plano de Classificação e Retribuição de Cargos por meio de concurso público, consoante estabelecido na Constituição Federal, art. 37, inc. II, bem como que rescindisse, de imediato, as contratações realizadas com infringência àquela norma constitucional (item 9.5.1, TC-009.445/2002-1, Acórdão n° 2.126/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: INSALUBRIDADE. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 149. Ementa: o TCU determinou à Universidade Federal de Pelotas que suspendesse o pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade aos servidores afastados por motivo de capacitação, licença-prêmio ou aperfeiçoamento em instituição nacional ou estrangeira (item 9.5.12, TC-009.445/2002-1, Acórdão n° 2.126/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 151. Ementa: o TCU determinou ao INCRA que efetuasse os repasses de recursos aos convenentes antes do término das respectivas vigências, as quais não se confundem com o prazo para a prestação de contas (item 9.6.2.2, TC-003.095/2001-6, Acórdão n° 2.127/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 172. Ementa: o TCU não aceitou a contratação, por dispensa de licitação, da Fundação de Estudos e Pesquisas em Administração (FEPAD), no âmbito da CEASA/MG, no tocante à elaboração de Sistemas de Cargos, Salários e Carreiras, Progressão Funcional e Avaliação de Desempenho (Plano de Cargos e Salários) e relativamente a serviços de assessoria e consultoria fiscal (itens 9.3.2 e 9.3.4, TC-001.851/2004-0, Acórdão n° 2.144/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 174. Ementa: o TCU entendeu que a modalidade licitatória a ser observada quando do dimensionamento do objeto a ser licitado deve levar em conta as prováveis prorrogações contratuais, devendo ser adotada a modalidade mais ampla (item 1.1.1.1, TC-007.108/2004-9, Acórdão n° 1.702/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: CAFÉ. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 175. Ementa: o TCU determinou ao Hospital de Aeronáutica de São Paulo que promovesse licitação e formalização de contrato para a utilização de áreas do HASP onde estão localizadas máquinas de venda de café, de salgados e de refrigerantes, e um terminal eletrônico do Banco Itaú (item 3.1.1.3, TC-007.101/2004-8, Acórdão n° 1.702/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 21.09.2005, S. 1, p. 178. Ementa: o TCU determinou ao CEFET de Bento Gonçalves-RS que garantisse a implementação da unidade de auditoria interna, nos termos do art. 14 do Decreto n° 3.591, de 06.09.2000 (item 1.2, TC-009.212/2004-6, Acórdão n° 1.709/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU determinou à SEGECEX/TCU que orientasse suas unidades subordinadas no sentido de que, diante da necessidade de manter contato com terceiros via correio eletrônico, objetivando colher informações úteis à instrução processual, fosse utilizado o e-mail institucional da unidade, e não o e-mail pessoal dos servidores (item 9.5, TC-005.874/2003-5, Acórdão n° 1.427/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU considerou como impróprio o estabelecimento de contrato administrativo com prazo de vigência de 630 dias, compreendendo período de vigência (02.02.2004 a 31.10.2005) superior ao dos créditos orçamentários, a despeito de alerta da Consultoria Jurídica/AGU (item 9.2.2.6, TC-012.238/2005-2, Acórdão n° 1.429/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: CONFORMIDADE DOCUMENTAL. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU determinou que fosse promovida a audiência de responsáveis pela conformidade documental, relativamente a empenhos fora dos prazos e condições para inscrição em restos a pagar não processados (item 9.2.3, TC-012.238/2005-2, Acórdão n° 1.429/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU firmou entendimento, relativamente à construção de prédio contíguo ao INCA, no sentido de que fosse providenciada a licença para funcionamento da obra, o habite-se e a inscrição e/ou atualização do imóvel no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet/SPU (item 9.2.4.1, TC-012.238/2005-2, Acórdão n° 1.429/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU não aceitou a ausência de rubrica e assinatura, em edital de licitação constante dos autos, da autoridade que o expediu, conforme estabelece o art. 40, § 1°, da Lei n° 8.666/1993 (item 9.2.5.1, Acórdão n° 1.429/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU questionou cláusulas contratuais &lt;personname productid="em Furnas Centrais Elétricas" w:st="on"&gt;em Furnas Centrais Elétricas&lt;/personname&gt; S.A., as quais ensejaram a contratação irregular de empregados, contrariamente ao disposto no art. 37, inc. II, da CF/88, permitindo-lhe, quanto aos empregados da contratada, determinar os critérios de admissão, aprovar (ou reprovar) a sua contratação, dispensá-los e controlar a forma de execução dos trabalhos, diversamente à legislação trabalhista (item 9.1.4, TC-008.908/2005-5, Acórdão n° 1.434/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que alocasse os recursos técnicos e materiais necessários para a adequada execução dos trabalhos de controle e de fiscalização de obras (item 9.1.3, TC-006.008/2005-7, Acórdão n° 1.436/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 167. Ementa: o TCU determinou ao IBICT que, nas dispensas de licitação com fulcro no art. 24, inc. XIII, da Lei n° 8.666/1993, atentasse para necessidade de restar comprovado o nexo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto a ser contratado, observando sempre a razoabilidade do preço cotado (item 9.2.3, TC-007.467/2003-8, Acórdão n° 1.448/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: OUVIDORIA. DOU de 22.09.2005, S. 1, p. 174. Ementa: o TCU recomendou à ANATEL que delimitasse e implementasse, com maior clareza, os papéis da ARU (Assessoria de Relações com o Usuário) e da Ouvidoria, promovendo maiores esclarecimentos para os usuários sobre as atribuições de cada uma dessas áreas (item 9.2.6, TC-011.036/2003-6, Acórdão n° 1.458/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 108. Ementa: o TCU determinou ao Hospital de Aeronáutica dos Afonsos que se eximisse de celebrar contratos com prazo de vigência superior ao dos respectivos créditos orçamentários, obedecendo ao art. 57 da Lei n° 8.666/1993 (item 1.1.1, TC-007.435/2004-2, Acórdão n° 1.771/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU determinou à Petróleo Brasileiro Nigeria Limited que aprimorasse o rol de seus indicadores, para aferição adequada da eficiência, eficácia e economicidade, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela Entidade, destacando os indicadores de natureza física, os de natureza financeira e os de natureza social (item 2.5, TC-009.708/2004-0, Acórdão n° 1.778/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU determinou à Petrobras Europe Limited que agilizasse as emissões das versões finais dos relatórios de auditoria interna, evitando que permanecessem por longo período na fase de "minuta" (item 3.1, TC-009.474/2004-0, Acórdão n° 1.778/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 110. Ementa: deve-se inserir no PAAAI e no RAAAI os nomes das unidades, departamentos e/ou empresas subsidiárias em que os trabalhos de auditoria interna forem programados e/ou executados (item 3.4, TC-009.474/2004-0, Acórdão n° 1.778/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU determinou à Petrobras International Finance Company que apresentasse, nas contas anuais, indicadores que permitissem aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela Entidade, consoante estabelecido no art. 14, inc. II, da IN/TCU n° 47/2004 c/c o art. 5°, inc. I, e Anexo II da Decisão Normativa/TCU n° 62/2004 (item 6.1, TC-009.550/2004-3, Acórdão n° 1.779/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU determinou à Petrobras America Inc. - Petrobras Int. que a Unidade de Auditoria Interna implementasse "follow-up" visando ratificar se as medidas adotadas pela Entidade foram suficientes para atender ao que foi recomendado em relatórios de auditoria (item 9.1, TC-010.072/2004-6, Acórdão n° 1.779/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: BRINDES. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 112. Ementa: o TCU determinou ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - 7a Região/BA que evitasse a ocorrência de despesas sem vinculação específica com as atribuições da Entidade, a exemplo de brindes, confraternizações..., fatos sobre os quais a Corte de Contas já se manifestou conforme Acórdãos do Plenário de n°s 2.073/2004 e 84/2000, e Decisão Plenária n° 400/2000, dentre outros julgados (item 1.2, TC-007.436/2004-0, Acórdão n° 1.790/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: AMBIENTAL. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que adotasse providências junto aos órgãos de licenciamento ambiental para que fosse expedida, embora de forma extemporânea, a necessária licença ambiental para obra de saneamento (item 9.5.2, TC-013.827/2004-8, Acórdão n° 1.805/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 140. Ementa: o TCU determinou à Escola Agrotécnica Federal de Ceres/GO que adotasse, quando da confecção do Relatório Anual de Gestão, indicadores sobre as ações desenvolvidas pela Escola, de modo a permitir uma série histórica da evolução de suas atividades, onde estivessem presentes as metas previstas e aquelas realizadas (item 9.1.1, TC-009.569/2005-3, Acórdão n° 1.806/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 140. Ementa: o TCU importou-se com a designação de membros da Unidade de Auditoria Interna com a qualificação necessária ao desempenho da missão que lhes foi confiada, de modo a acompanhar e a fortalecer a gestão, conforme diretrizes fixadas na IN/SFC n° 01/2001, que disciplina as atividades de auditoria interna (item 9.1.2, TC-009.569/2005-3, Acórdão n° 1.806/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 140. Ementa: o TCU determinou à Escola Agrotécnica Federal de Ceres/GO que evitasse a utilização do sítio COMPRASNET como o único meio de divulgação de suas cartas-convite para os possíveis interessados, uma vez que a Escola encontra-se situada numa região rural, onde ainda não está consolidado o costume de pesquisar junto aos meios eletrônicos a ocorrência de certames licitatórios (item 9.1.6, TC-009.569/2005-3, Acórdão n° 1.806/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 26.09.2005, S. 1, p. 140. Ementa: o TCU não aceitou o desempenho de atividades burocráticas próprias de uma Escola Agrotécnica Federal (encarregado de alunos) por empregados contratados para prestação de serviços terceirizados (item 9.1.8, TC-009.569/2005-3, Acórdão n° 1.806/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 28.09.2005, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU determinou à Prefeitura Municipal de Guamaré-RN que em licitação com verbas federais, observasse a Lei nº 8.666/1993, em especial o parcelamento do objeto (art. 15, IV) e o não fracionamento da licitação (art. 3º, § 2º) (item 1.1, TC-012.984/2004-5, Acórdão nº 2.154/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;;"&gt;&lt;span style="font-family: &amp;quot;Verdana&amp;quot;, &amp;quot;sans-serif&amp;quot;; font-size: 12pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;; mso-fareast-language: PT-BR;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 29.09.2005, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU determinou à Prefeitura de Aeronáutica de Brasília que adotasse medidas para formalizar tempestivamente a contratação de serviços e/ou aquisição de materiais de modo a não utilizar-se de contrato verbal, vedado pelo parágrafo único do art. 60 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.6.1.2, TC-012.813/2004-8, Acórdão nº 1.486/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/2557517082853303376-5747944147915627347?l=ementariogestaopublica.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/2557517082853303376/posts/default/5747944147915627347'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/2557517082853303376/posts/default/5747944147915627347'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ementariogestaopublica.blogspot.com/2011/04/setembro-de-2005.html' title='setembro de 2005.'/><author><name>61 82152665</name><uri>http://www.blogger.com/profile/18285194941061048116</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='25' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-cH5J9uqH3Tw/TZsBLM0aKTI/AAAAAAAAADQ/8H89nQ-CM9k/s220/paulo_grazziotin.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-2557517082853303376.post-3365376759562091827</id><published>2011-04-15T10:55:00.000-03:00</published><updated>2011-04-15T10:55:02.030-03:00</updated><title type='text'>agosto de 2005.</title><content type='html'>&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 01.08.2005, S. 1, p. 179. Ementa: o TCU considerou irregulares as contas de ex-Prefeito do Município de Jampruca-MG, em que pese não ter havido locupletamento e/ou desvio de recursos, mas ineficiência por parte do ex-Prefeito no uso dos recursos públicos federais, pois não se conseguiu dar o destino correto às verbas a ele confiadas. Apesar da não ocorrência de débito, os recursos foram utilizados de forma inadequada, haja vista que a construção de uma barreira com &lt;metricconverter productid="2,5 metros" w:st="on"&gt;2,5 metros&lt;/metricconverter&gt; de altura (foi pactuado com a União, originariamente, que a altura da barreira seria de &lt;metricconverter productid="3,0 metros" w:st="on"&gt;3,0 metros&lt;/metricconverter&gt;) não foi suficiente para impedir os transtornos decorrentes das enchentes do Rio Itambacuri (Voto do Relator, Acórdão n° 1.178/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: SERVIDOR PÚBLICO. DOU de 03.08.2001, S. 1, p. 60. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Fazenda que tornasse efetivo, nos termos do art. 9° do Decreto n° 4.050/2001, o procedimento de apresentação mensal dos valores a serem ressarcidos pelas unidades cessionárias, nos casos de servidores federais cedidos com ônus, zelando pela efetividade e tempestividade no reembolso dos valores correspondentes (item 4, TC-006.149/2004-7, Acórdão n° 1.529/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assuntos: AUXÍLIO-TRANSPORTE e DISCIPLINAR. DOU de 03.08.2001, S. 1, p. 60. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Fazenda que, sistematicamente, revisasse as informações cadastrais dos servidores no que concerne a endereços e trajetos residência-local de trabalho, para fins de apuração do valor devido aos servidores interessados na concessão do auxílio-transporte, informando aos servidores que é de responsabilidade dos mesmos a atualização das informações que fundamentam a concessão do benefício, e que a falta de atualização pode ser enquadrada como informação falsa para efeito de instauração de processo administrativo-disciplinar (art. 4°, § 3°, do Decreto n° 2.880/1998 e art. 6o da MP n° 2.165-36/2001) (item 6, TC-006.149/2004-7, Acórdão n° 1.529/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 03.08.2005, S. 1, p. 60. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Fazenda que apurasse, mediante processo administrativo-disciplinar, a participação de servidores públicos na administração de empresas privadas, com infração ao art. 117, inc. X, da Lei n° 8.112/90 (item 9, TC-006.149/2004-7, Acórdão n° 1.529/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: MANUTENÇÃO PREDIAL. DOU de 03.08.2005, S. 1, p. 60. Ementa: o TCU determinou ao Arquivo Nacional que realizasse planejamento sistemático de ações na área de manutenção predial, especialmente quanto aos serviços relacionados aos sistemas de ar-condicionado, nos termos das Portarias MARE n° 2.296, de 23.07.1997, e Ministério da Saúde n° 3.523/GM, de 28.08.1998, e Resoluções/ANVISA n°s 176, de 24.10.2000, e 9, de 16.01.2003 (item 1.2, TC-010.034/2004-5, Acórdão n° 1.529/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: INSALUBRIDADE. DOU de 03.08.2005, S. 1, p. 67. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que adotasse todas as medidas necessárias e tempestivas para a atualização dos laudos periciais de insalubridade e periculosidade (item 1.3, TC-006.038/2004-8, Acórdão n° 1.552/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: INSALUBRIDADE. DOU de 03.08.2005, S. 1, p. 67. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se abstivesse de pagar e sustasse os pagamentos em curso, relativos ao adicional de insalubridade e periculosidade a funcionários detentores de funções gratificadas, por contrariar o Decreto n° 97.458/1989 (item 1.4, TC-006.038/2004-8, Acórdão n° 1.552/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 03.08.2005, S. 1., p. 67. Ementa: o TCU entendeu que as prorrogações de contratos de serviços contínuos, com fulcro no inc. II, art. 57 da Lei n° 8.666/1993, dar-se-ão mediante tempestiva celebração de termo aditivo (item 1.9, TC-006.038/2004-8, Acórdão n° 1.552/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 03.08.2005, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se abstivesse de utilizar o trabalho de empregados terceirizados na realização de serviços típicos da Administração, pois caracteriza desvio de função, além de incidir em ilícito previsto no art. 117, inc. VI, da Lei n° 8.112/1990, que proíbe o cometimento a pessoa estranha ao quadro do órgão de atribuições de responsabilidade de servidor público (item 1.10, TC-006.038/2004-8, Acórdão n° 1.552/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: AUXÍLIO-TRANSPORTE. DOU de 03.08.2005, S. 1, p. 68. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que realizasse levantamento das diárias concedidas aos servidores que recebem o auxílio transporte, para verificar a ocorrência de pagamento em duplicidade do referido auxílio com as diárias, para fins de ressarcimento ao Erário (item 1.1, TC-006.044/2004-5, Acórdão n° 1.554/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: ÉTICA. DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU determinou à CVM que fizesse seleção interna dos membros da Comissão de Ética de forma transparente, dando ampla divulgação e com critérios previamente definidos e, ainda, que tivessem como atributos principais a conduta ética, o compromisso, a competência e a disponibilidade de tempo para os trabalhos propostos, segundo o estabelecido no Decreto n° 1.171, de 22.06.1994 (item 9.1.1, Acórdão n° 1.030/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: ÉTICA. DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU determinou à CVM que desse poderes, recursos e disponibilizasse tempo aos novos membros da Comissão de Ética para que apresentassem proposta de infra-estrutura de gestão da ética na CVM, com base em quatro providências, quais sejam: elaboração do Código de Ética; internalização do Código de Ética; criação de um sistema de promoção, sanção e punição; e criação de um sistema de monitoramento e educação (item 9.1.2, Acórdão n° 1.030/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU recomendou ao Ministério do Meio Ambiente que fizesse constar, dos convênios federais celebrados para a instalação de dessalinizadores, que os convenentes passariam a ter a responsabilidade de fazer a manutenção dos equipamentos e o monitoramento da água produzida, seja com recursos próprios, seja &lt;br /&gt;contratando terceiros (alínea "a", item 8.2, Acórdão n° 1.032/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: ORDEM BANCÁRIA. DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU determinou ao DNOCS que zelasse para que as Ordens Bancárias emitidas se referissem sempre aos mesmo favorecido indicado na Nota de Empenho respectiva (item 9.1.2, Acórdão n° 1.034/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU informou ao Ministério da Integração Nacional que o remanejamento ou transposição de recursos de um programa de trabalho orçamentário para outro, ainda que re refiram aos mesmo perímetro de irrigação, é vedado pelo art. 167, inc. VI, da Constituição Federal, sob pena de responsabilização (item 9.3, Acórdão n° 1.034/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assuntos: CONCESSÃO e PERMISSÃO DE USO. DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU determinou à CEASA/MG que sanasse irregularidades nas concessões e permissões de suas áreas, consistentes na formalização de contratos sem prévia licitação, na existência de permissionários ocupando áreas com base em contratos antigos firmados por prazo indeterminado, e na permanência de empresas ocupando áreas concedidas com base em contratos com prazo de vigência expirado ou sem a formalização de contrato, que caracterizam infrações aos arts. 2°, 57, § 3°, e 60, parágrafo único, da Lei n° 8.666/1993, respectivamente (item 9.1, Acórdão n° 1.035/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU determinou que fosse evitada a assinatura de contratos com prazo de vigência retroativo (item 9.2.2, Acórdão n° 1.035/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CORREIO ELETRÔNICO. DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU recomendou ao Superior Tribunal de Justiça que enviasse as publicações daquela Corte ao público alvo por meio do correio eletrônico, com vistas a substituir, na medida do possível, a versão impressa em papel (item 9.3, Acórdão n° 1.039/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 105. Ementa: o TCU determinou que fossem providenciadas as anotações de responsabilidade técnica (ART) referentes à autoria de projetos básicos de obras, para as quais concorram recursos federais, de modo a possibilitar eventual responsabilização profissional de seus autores (item 9.2, Acórdão n° 1.041/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PRODUTO DE INFORMÁTICA. DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 109. Ementa: o TCU posicionou-se no sentido de que exigência editalícia de que o software a ser adquirido já esteja pronto exclui licitantes com potencial para desenvolver sistemas mais adequados às necessidades da Administração (item 9.2.1, Acórdão n° 1.043/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 109. Ementa: a disponibilidade de profissional quando da apresentação da proposta, e não na data de início da execução do contrato, tolhe a &lt;br /&gt;possibilidade da empresa organizar a sua capacidade produtiva em função das necessidades efetivamente contratadas, privilegiando, assim, aqueles concorrentes que já tenham profissionais em seus quadros (item 9.2.4.1, Acórdão n° 1.043/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PRODUTO DE INFORMÁTICA. DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 110. Ementa: a certificação CMM é apenas uma das várias certificações comerciais em metodologia de software e qualidade disponíveis no mercado; configurando, assim, uma preferência de marca, sem fundamento técnico, contrariando o princípio da competitividade (item 9.2.4.2, Acórdão n° 1.043/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PRODUTO DE INFORMÁTICA. DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU posicionou-se no sentido de que a contratação de sistema aplicativo sem o fornecimento dos códigos-fonte ao contratante, expõe a Administração ao monopólio dos serviços de manutenção do fornecedor original (item 9.2.14, Acórdão n° 1.043/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.08.2005, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU posicionou-se no sentido de que, a não admissão da participação de consórcios no certame licitatório, quando o objeto pretendido pela Administração envolve uma grande variedade de especialidades (algumas delas passíveis de terceirização), reduz a competitividade da licitação (item 9.2.17, Acórdão n° 1.043/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 139. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Saúde que mantivesse atualizado o controle de almoxarifado sobre bens móveis e imóveis, em conformidade com os artigos 94 e 96, da Lei n° 4.320/1964 (item 9.3, Acórdão n° 1.619/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 154. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que somente utilizasse licitações do tipo técnica e preço para serviços com características eminentemente de natureza intelectual, de modo a atender ao disposto nos arts. 45 e 46 da Lei n° 8.666/1993, excluindo dessas licitações a aquisição de bens que, ainda que de informática, sejam de fácil obtenção no mercado, mediante a prévia especificação, e ainda os serviços comuns para a operação do sistema a ser desenvolvido/adquirido (item 9.2.3, Acórdão n° 1.631/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 154. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que, ao realizar licitação para a contratação do desenvolvimento e implantação de sistema informatizado, estabelecesse, preferencialmente, que o pagamento será pelo produto pronto, de acordo com estudos realizados previamente no projeto básico, de modo a alcançar conformidade com os princípios da economicidade e da eficiência (item 9.2.6.1, Acórdão n° 1.631/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 167. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Fazenda que observasse o calendário estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres e de renovação do licenciamento anual de seus veículos (item 1.2, TC-006.319/2004-9, Acórdão n° 1.196/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 168. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento que se abstivesse de aprovar prestações de contas (total ou parcial) de convênios com irregularidades na liquidação e pagamento de despesas (item 2.2, TC-005.619/2005-9, Acórdão n° 1.197/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: ESTÁGIO. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 168. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento que se abstivesse de utilizar estagiários para a execução de atividades típicas de servidores do Ministério, desvirtuando o instituto do estágio profissionalizante, com infringência à Lei n° 6.494/1977, alterada pela Lei n° 8.859/1994, &lt;br /&gt;e ao Decreto n° 87.497/1982 (item 2.3, TC-005.619/2005-9, Acórdão n° 1.197/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTROLE SOCIAL. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 168. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que, quando da nomeação dos membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, observasse as indicações de cada um dos setores da sociedade representados naquele colegiado, comprovadas mediante atas de reunião (item 1.1, TC-003.395/2005-5, Acórdão n° 1.198/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 171. Ementa: o TCU determinou ao Ministério de Minas e Energia que se abstivesse de incluir quesitos de pontuação técnica cujo atendimento os licitantes tivessem de incorrer em despesas anteriores à própria celebração do contrato, a exemplo da exigência de quadro de profissionais com técnicos certificados e qualificados (item 1.1.1, TC-002.585/2005-5, Acórdão n° 1.210/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: SLA. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 171. Ementa: o TCU admitiu a pontuação, em proposta técnica, da experiência prévia em contratos com acordos de níveis de serviços (SLA) (item 1.1.3, TC-002.585/2005-5, Acórdão n° 1.210/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PREGÃO. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 172. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Defesa que excluísse de edital de pregão a exigência do "Certificado de Idoneidade Fiscal e Trabalhista", emitido pelo Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado do Amazonas (item 1.1.2, TC-006.170/2005-9, Acórdão n° 1.221/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 173. Ementa: o TCU recomendou à Secretaria Federal de Controle Interno que se abstivesse de encaminhar àquele Controle Externo, com proposta de regularidade com ressalvas, processo de contas nos quais ficasse evidenciada a necessidade de apuração de fatos que pudessem comprometer a gestão dos responsáveis arrolados nos autos (item 1.3.2, TC-015.275/2004-1, Acórdão n° 1.224/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.08.2005, S. 1, p. 188. Ementa: o TCU determinou que fosse evitada a transferência de recursos de convênios para conta movimento de entidade convenente, mesmo para cobrir eventual saldo devedor do dia, de tal sorte a não constituir o cometimento de desvio de finalidade (item 9.4.3, Acórdão n° 1.239/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.08.2005,&amp;nbsp;S. 1, p. 87. Ementa: o TCU determinou à Companhia Docas do Pará que se abstivesse de certificar serviços (recebimento do objeto) de forma genérica, sem a discriminação do objeto recebido, ante a exigência legal de registro circunstanciado, de que trata o art. 73, inc. I, da Lei n° 8.666/1993 (item 9.5.1, Acórdão n° 1.059/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: ESTÁGIO. DOU de 12.08.2005, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU determinou à Companhia Docas do Pará que desse tratamento isonômico aos candidatos a estágio remunerado, abstendo-se de priorizar dependentes de empregados (item 9.5.12, Acórdão n° 1.059/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.08.2005, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU determinou à Companhia Brasileira de Trens Urbanos que utilizasse, para fins de reajuste, índice que refletisse as variações setoriais de custo específicas do serviço contratado (item 9.2.4, Acórdão n° 1.061/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: TREINAMENTO. DOU de 12.08.2005, S. 1, p. 104. Ementa: o TCU recomendou ao Ministério de Minas e Energia (MME) que adotasse providências com vistas ao treinamento do pessoal envolvido na condução dos processos licitatórios (item 9.2, Acórdão n° 1.064/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CLASSIFICAÇÃO - DESPESA. DOU de 12.08.2005, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU não aceitou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra sem prévia autorização legislativa (inc. VI, art. 167 da CF/88 e art. 73 do Decreto-lei n° 200/67) para realização de despesas de capital com créditos reservados às despesas de custeio (item 9.3.1.2, Acórdão n° 1.070/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.08.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU determinou à Caixa Econômica Federal que a formação de consórcios fosse apenas uma possibilidade a ser admitida, abstendo-se de impor esse tipo de formação aos interessados no certame (item 9.2, Acórdão n° 1.072/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DOAÇÃO. DOU de 12.08.2005, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU determinou ao CEFET-ES que cumprisse o Decreto n° 99.658/1990, efetuando doações a entidades somente após comprovação de que se tratam de instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, ou de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), &lt;br /&gt;qualificadas nos termos da Lei n° 9.790/1999 (item 9.6.1, Acórdão n° 1.079/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: ÉTICA. DOU de 12.08.2005, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU não aceitou a falta de providências (ausência de posicionamento) por parte da Comissão de Ética, em face de processos a ela encaminhados (item 9.8.4, Acórdão n° 1.079/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: AMBIENTAL. DOU de 18.08.2005, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU determinou à Academia da Força Aérea que promovesse o adequado tratamento dos efluentes hospitalares, em consonância com a legislação ambiental em vigor (item 1.1, TC-008.645/2004-4, Acórdão n° 1.255/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 18.08.2005, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU determinou ao Parque de Material Aeronáutico do Galeão que se eximisse de celebrar contratos com vigência superior a dos respectivos créditos orçamentários, conforme dispõe o art. 57 da Lei n° 8.666/1993 (item 3.3.1.1, TC-007.919/2004-6, Acórdão n° 1.257/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DIÁRIAS NO PAÍS. DOU de 18.08.2005, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU determinou ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná que adotasse providências para o ressarcimento de despesas efetuadas pela FUNCEFETE, com recursos transferidos por conta de convênio celebrado com o CEFET, referente a despesas com hospedagem de servidores que se deslocaram a serviço do CEFET e que, por isso, já estavam sendo contemplados com o pagamento de diárias, caracterizando duplicidade de pagamentos (item 3, TC-010.427/2004-2, Acórdão n° 1.279/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: AUXÍLIO-TRANSPORTE. DOU de 18.08.2005, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU posicionou-se no sentido de que fosse evitado o reembolso de despesas com a utilização de transporte rodoviário seletivo (assim entendido como aquele que tem suas tarifas definidas por um adicional incidente sobre o valor da tarifa comum para cobrir custos adicionais decorrentes do uso de um veículo com maior conforto e, também, em razão de serem utilizados em linhas diretas e semidiretas), vedado nos termos da MP n° 2.165-36, de 23.08.2001, que instituiu o auxílio-transporte (item 2, TC-010.505/2004-0, Acórdão n° 1.280/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 18.08.2005, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU posicionou-se quanto à importância do maior controle sobre a execução física e financeira de contratos de serviços de natureza contínua, de modo a não incorrer em pagamentos superiores aos valores contratados, inclusive (item 4, TC-010.505/2004-0, Acórdão n° 1.280/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: AUXÍLIO-TRANSPORTE. DOU de 18.08.2005, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU determinou ao INES que verificasse a coerência dos trajetos apresentados nas solicitações de auxílio-transporte e dos valores das tarifas; estabelecendo, ainda, a obrigatoriedade para os servidores que se utilizem de mais de duas conduções, de justificarem por escrito a necessidade (itens 1.4 e 1.5, TC-011.834/2004-3, Acórdão n° 1.281/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: AUXÍLIO-TRANSPORTE. DOU de 18.08.2005, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU determinou a implantação de controle de acesso a estacionamento de Entidade, de modo a impedir sua utilização por servidores que percebam auxílio-transporte (item 1.6, TC-011.834/2004-3, Acórdão n° 1.281/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: SOF. DOU de 18.08.2005, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU recomendou à Secretaria de Orçamento Federal (SOF/MP) que estabelecesse prazos de empenho compatíveis com o &lt;br /&gt;processamento da despesa ao realizar liberações dos créditos orçamentários retidos, uma vez que as limitações orçamentárias refletem-se, de forma extremamente negativa, nas atividades finalísticas dos órgãos, prejudicando diretamente o cumprimento dos programas de trabalho a eles vinculados (item 3.1, TC-011.834/2004-3, Acórdão n° 1.281/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 19.08.2005, S. 1, p. 77. Ementa: o TCU determinou à Companhia Docas do Maranhão S.A. que se abstivesse de pagar despesas comprovadas com documentos inidôneos, como recibos sem data de emissão (item 1.2, TC-010.298/2004-3, Acórdão n° 1.645/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 19.08.2005, S. 1, p. 77. Ementa: o TCU determinou que fossem designados, formalmente, funcionários para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados, nos termos do art. 67 da Lei n° 8.666/1993 (item 1.3, TC-010.298/2004-3, Acórdão n° 1.645/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 19.08.2005, S. 1, p. 79. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal convenente que mantivesse os documentos originais fiscais em arquivo em boa ordem, no local em que foram contabilizados (nas dependências do convenente), à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, mesmo na hipótese de utilização de contabilidade de terceiros (itens 1.1.2 e 1.1.3, TC-004.039/2005-4, Acórdão n° 1.656/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 19.08.2005, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU determinou à SUFRAMA que, antes da celebração de convênios ou instrumentos congêneres, realizasse estudos prévios que contemplassem a avaliação da infra-estrutura básica (água, esgoto e energia elétrica), para que os projetos, depois de concluídos, possam operar e atingir seus objetivos sociais (item 1.1, TC-003.358/2004-3, Acórdão n° 1.663/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 19.08.2005, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU determinou ao SESC/RR que realizasse a identificação visual de todos os seus veículos (item 1.2, TC-010.713/2004-3, Acórdão n° 1.670/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: OUTROS. DOU de 19.08.2005, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU, na diferenciação entre áreas finalísticas e de apoio, entendeu como atividade finalística aquela relacionada com o atendimento direto aos clientes externos da unidade (item 1.5, TC-010.181/2004-0, Acórdão n° 1.670/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 19.08.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o TCU recomendou, diante do furto de componentes de informática (30 computadores), a adoção de providências visando o ressarcimento do prejuízo, acionando, se fosse o caso, a empresa contratada para prestar serviço de vigilância e segurança, à época responsável pela guarda da área em questão (item 9.3.1, TC-009.603/2001-4, Acórdão n° 1.696/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: OUTROS. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 155. Ementa: o TCU determinou à ANTT que adotasse, para fins de cálculo do reajuste tarifário, os índices divulgados pela Fundação Getúlio Vargas-FGV (item 9.1.5, TC-006.322/2003-6, Acórdão n° 1.121/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 159. Ementa: o TCU determinou à UFS que se abstivesse de contratar a Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão de Sergipe (FAPESE), ao amparo da Lei n° 8.958/1994, para atividades de gerenciamento ou operação de serviços de saúde, por não se constituírem objeto válido de contratação nos termos do art. 1° da mesma lei (item 9.2.1, TC-019.318/2003-0, Acórdão n° 1.123/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 160. Ementa: o TCU questionou a contratação direta, pela PETROBRAS, por inexigibilidade de licitação, de empresa incumbida de apoiar no gerenciamento da construção da unidade P-50, sem a devida demonstração da singularidade do objeto e da inviabilidade de competição, em desacordo com o disposto no art. 25 da Lei n° 8.666/1993 (item 9.1.1, TC-005.465/2005-0, Acórdão n° 1.124/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU determinou à PETROBRÁS que orientasse todas as suas unidades gestoras de contratos para que especificassem, de forma clara, nos registros de apropriação de serviços (ou em outro documento de suporte à medições), o serviço que foi o prestado e o material utilizado, com a suficiente identificação do local, equipamento, sistema e outras informações que permitam a rastreabilidade dos respectivos serviços e materiais; evitando, assim, a ocorrência de pagamentos em duplicidade e possibilitando uma ação mais eficiente da fiscalização (item 9.9.1, TC-005.609/2005-2, Acórdão n° 1.125/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU recomendou que, quando se tratar de licitação na modalidade convite, fossem buscadas as empresas estabelecidas na região geográfica onde o serviço será realizado, de maneira a aumentar a competitividade do certame (item 9.9.3.1, TC-005.609/2005-2, Acórdão n° 1.125/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU manifestou-se no sentido de que, nos casos em que as propostas se situarem acima do preço estimado, de acordo com o critério estabelecido no instrumento convocatório, fosse oferecido prazo para que as empresas licitantes apresentem novas propostas, bem como lhes sejam informados os itens em que o preço encontra-se excessivo, possibilitando a efetiva revisão da proposta (item 9.9.3.3, TC-005.609/2005-2, Acórdão n° 1.125/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU se utilizou da expressão "cancelamento de licitação" quando o preço for excessivo ou inexequível (item 9.9.3.4, TC-005.609/2005-2, Acórdão n° 1.125/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 164. Ementa: o TCU determinou que a formalização dos procedimentos licitatórios se dê de forma a manter a sequência cronológica dos documentos e a numeração sequencial de todas as páginas, com aposição da rubrica, em conformidade com o disposto no art. 22, § 4°, da Lei n° 9.784/1999 (item 9.3, TC-006.858/2005-2, Acórdão n° 1.126/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.08.2205, S. 1, p. 165. Ementa: o TCU determinou ao INCRA/DF que fossem providenciadas, relativamente aos autores de projetos de obras (sejam contratados ou pertencentes aos quadros técnicos do órgão contratante), a competente Anotação de Responsabilidade Técnica do projeto junto ao CREA, em observância ao disposto no art. 7° da Resolução/CONFEA n° 361/1991 e nos termos dos arts. 5° e 6° da Resolução/CONFEA n° 425/1998, que regulamentam a Lei n° 6.496/1977 (item 9.4.1, TC-009.458/2005-4, Acórdão n° 1.127/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 168. Ementa: o projeto básico, para fins de licitação, deve definir as quantidades e os custos de serviços e fornecimentos com precisão compatível com o tipo e porte da obra, de tal forma a ensejar a determinação do custo global da obra com precisão de mais ou menos 15%, conforme art. 3°, alínea "f", da Resolução/CONFEA n° 361, de 10.12.1991 (item 9.2.1.2, TC-008.575/2005-6, Acórdão n° 1.131/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.08.2005, S. 1, p. 172. Ementa: em convênios federais, despesas efetuadas com prestador de serviço voluntário devem ser devidamente comprovadas, sob pena de glosa desses valores e de rejeição da respectiva prestação de contas (item 9.3.1, TC-016.409/2002-5, Acórdão n° 1.133/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU determinou ao TRT/PE que condicionasse a celebração de seus contratos à aferição dos requisitos de qualificação técnica declarados pelo licitante vencedor, evitando sua previsão para instante posterior à celebração (item 4.1, TC-018.631/2003-4, Acórdão n° 1.344/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento que evitasse atestar notas fiscais/faturas antes do implemento de condições para a liquidação de despesas, sob pena de responsabilidade solidária, ante a vedação do art. 62 da Lei n° 4.320/1964 (item 1.1, TC-009.759/2004-0, Acórdão n° 1.353/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU recomendou à Advocacia Geral da União que avaliasse a conveniência da lotação, no Colégio Pedro II, de &lt;br /&gt;Procurador Autárquico na condição de filho do Diretor-Geral da Autarquia (item 3.1, TC-012.557/2004-6, Acórdão n° 1.354/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU afirmou que a inexistência de Auditoria Interna pode acarretar problemas na avaliação de atos administrativos (item 3.1, TC-012.557/2004-6, Acórdão n° 1.354/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 89. Ementa: na contratação de serviços advocatícios, o TCU determinou ao CRF/SP que se orientasse pelo entendimento da Corte de Contas firmado na Decisão n° 494/1994-Plenário (item 3.1, TC-011.738/2004-7, Acórdão n° 1.357/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: COQUETÉIS. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU manifestou-se contrariamente à realização de despesas com buffet, coquetéis, festividades, confraternizações, comemorações, inaugurações e fornecimento de lanches em eventos do CRF/SP, conforme Decisões do Plenário de n°s 188/96, 189/96, 290/97 e 641/2002, e Acórdãos da 2a Câmara de n°s 676/94, 350/95 e 128/98 e Acórdão n° 303/2001 do Tribunal Pleno (item 3.6, TC-011.738/2004-7, Acórdão n° 1.357-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: ALIMENTAÇÃO. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU determinou à Secretaria-Geral da Marinha que tomasse providências no sentido de coibir que as despesas com alimentação de pessoal fossem apropriadas baseando-se em estimativa atinente ao número de etapas (rações diárias dos soldados) a serem consumidas, adotando a apropriação da despesa conforme previsto em lei (empenho, liquidação e pagamento), em obediência aos arts. &lt;metricconverter productid="58 a" w:st="on"&gt;58 a&lt;/metricconverter&gt; &lt;metricconverter productid="64 a" w:st="on"&gt;64 a&lt;/metricconverter&gt; Lei n° 4.320/1964 (item 7.2.3, TC-011.048/2002-9, Acórdão n° 1.357/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU recomendou à Secretaria-Geral da Marinha que, em respeito ao princípio da independência da auditoria, eximisse a Diretoria de Contas da Marinha de atuar como co-responsável da gestão dos órgãos do Comando da Marinha (item 7.3.2, TC-011.048/2002-9, Acórdão n° 1.357/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU posicionou-se no sentido de que nas justificativas de preços das contratações que venham a ser realizadas, atente-se para a necessidade de que não exista identidade de direção entre as empresas que apresentem propostas (item 8.1.4, TC-011.714/2003-7, Acórdão n° 1.357/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: FESTIVIDADES. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU determinou ao SESI/RJ que se abstivesse de realizar despesas não condizentes com as suas atividades finalísticas, tais como festividades, eventos comemorativos, reuniões de confraternização e congêneres (item 10.1.1, TC-002.798/2002-0, Acórdão n° 1.357/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: SUPRIMENTO DE FUNDOS. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU determinou ao SESI/RJ que se abstivesse de utilizar a modalidade "despesas de pronto pagamento" de forma cumulativa por vários funcionários para aquisição, em conjunto, de um mesmo objeto (item 10.1.2, TC-002.798/2002-0, Acórdão n° 1.357/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Justiça que realizasse fiscalizações periódicas no local de execução do objeto do convênio, nos temos do que dispõem os arts. 23 da IN/STN-MF n° 1/1997, 116, § 3°, I, da Lei n° 8.666/1993, e 10, § 6°, do Decreto-lei n° 200/1967 (item 13.1.5, TC-007.866/2003-2, Acórdão n° 1.357/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 114. Ementa: o TCU determinou ao TRE/AM que evitasse a elaboração de pareceres jurídicos por servidor integrante da equipe de apoio da Comissão Especial de Pregão, visto que nessa situação não haveria segregação de funções, sendo necessária a análise por servidores alheios às tarefas da comissão de licitação (item 9.2.6, TC-006.619/2003-7, Acórdão n° 1.376/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU manifestou-se no sentido de que a rescisão de contrato por cumprimento irregular de cláusulas contratuais deve assegurar, à contratada, o contraditório e a ampla defesa (item 9.3.1, TC-011.256/2004-8, Acórdão n° 1.395/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PREGÃO. DOU de 24.08.2005, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU posicionou-se quanto à necessidade de se passar a utilizar licitação na modalidade denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns, em conformidade com a Lei n° 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos n°s 3.555/2000 e 5.450/2005 (item 9.4.2, TC-011.256/2004-8, Acórdão n° 1.395/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.08.2005, S. 1, p. 153. Ementa: o TCU verificou a inobservância ao princípio da publicidade em certame sem divulgação alguma além daquela efetuada junto às empresas convidadas. A inobservância do princípio da publicidade, segundo a Corte de Contas, implicaria na restrição à competitividade, pois outras empresas, ao tomarem conhecimento tempestivo do certame, poderiam ter se interessado em participar do procedimento licitatório sob comento (TC-006.458/2003-4, Acórdão n° 1.168/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: SUPRIMENTO DE FUNDOS. DOU de 29.08.2005, S. 1, p. 180. Ementa: o TCU determinou à Fundação Universidade do Maranhão que acompanhasse, com mais rigor, as notificações para regularização de suprimento de fundos, adotando, quando coubesse, as medidas necessárias à instauração de Tomadas de Contas Especial (TC-003.974/2004-0, Acórdão n° 1.174/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 29.08.2005, S. 1, p. 189. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que fizesse avaliação da possibilidade da redução da distância média de transporte de areia, por meio de estudos que permitam a exploração de areais nas proximidades da obra, visto que a utilização desse insumo repercute em diversos serviços, elevando (de maneira significativa) os custos, devido à excessiva distância a ser transportada (TC-009.434/2005-2, Acórdão n° 1.177/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 29.08.2005, S. 1, p. 190. Ementa: o TCU determinou à FIOCRUZ, com base no art. 43, inc. I, da Lei nº 8.443/92, que atentasse para a necessidade de exigir, a cada pagamento referente a contrato de execução continuada ou parcelada, a comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social, para com o FGTS e para com a Fazenda Federal (TC-012.237/2005-5, Acórdão n° 1.178/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 29.08.2005, S. 1, p. 200. Ementa: o TCU determinou à Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte que se abstivesse de prorrogar e de celebrar aditamentos a contratos, cujos prazos de vigência já tivessem expirado, observando a jurisprudência da Corte de Contas (TC-008.312/2005-5, Acórdão n° 1.181/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: SIASG. DOU de 29.08.2005, S. 1, p. 206. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Integração Nacional que procedesse à inclusão e atualização no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) das informações concernentes aos contratos e convênios relativos ao Programa de Trabalho em questão, no prazo de 30 dias a contar da data da conclusão pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão dos respectivos módulos do SIASG, com fundamento no art. 19, da Lei n° 10934/2004 (LDO para 2005) (TC-003.991/2005-9, Acórdão n° 1.188/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: SIASG. DOU de 29.08.2005, S. 1, p. 207. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Integração Nacional que promovesse o registro dos contratos decorrentes de convênios federais, após disponibilização (pelo Ministério do Planejamento) de módulo específico para tanto no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG (art. 19, parágrafo 2º-A e 5º-A, da LDO para 2005, alterada pela lei 11086/2004, de 31/12/2004) (TC-006.362/2005-8, Acórdão n° 1.189/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 30.08.2005, S. 1, p. 114. Ementa: o TCU determinou a Secretaria da Receita Federal que se abstivesse de atribuir aos seus servidores atividades não inerentes aos cargos para os quais eles foram nomeados (item 1.2, TC-013.292/2005-1, Acórdão n° 1.738/2005-TCU-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: COMPETÊNCIA. DOU de 30.08.2005, S. 1, p. 114. Ementa: o TCU determinou a 2ª SECEX a realização, no primeiro semestre de 2006, de auditoria de gestão na Receita Federal do Brasil que contemple a averiguação de indícios de desvios de funções, bem como de inspeção, ainda neste semestre, com o intuito de averiguar a compatibilização dos perfis de acesso dos empregados do SERPRO, servidores de Plano de Classificação de Cargos (PCC) e estagiários nos seus sistemas informatizados, com as atividades por eles regularmente desempenhadas (item 1.3, TC-013.292/2005-1, Acórdão n° 1.738/2005-TCU-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.08.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU determinou ao SESI/SE que adotasse o procedimento licitatório adequado ao valor global das despesas previstas para o exercício financeiro, de forma a evitar o indevido fracionamento de despesas (item 1.13, TC-008.527/2004-0, Acórdão n° 1.756/2005-TCU-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PREGÃO. DOU de 30.08.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU determinou ao SESI/PA que dê preferência para a modalidade licitatória do pregão, quando se tratar de aquisição de bens e serviços comuns (item 1.2, TC-010.299/2004-0, Acórdão n° 1.756/2005-TCU-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 30.08.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU determinou ao SESI/PA que se abstivesse de celebrar contratos para serviços que possam ser executados por servidor do próprio órgão, objetivando, assim, economicidade de gastos, destacando que os bens patrimoniais são de responsabilidades dos gestores e não de terceirizados (item 1.2, TC-010.299/2004-0 Acórdão n° 1.756/2005-TCU-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PATRIMÔNIO. DOU de 30.08.2005, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU ao SENAI/TO que adotasse sistemas de controle de localização patrimonial mais efetivos, com a devida identificação dos servidores responsáveis pelos bens não-localizados, com a instauração de processo de sindicância, se necessário, para apuração de responsabilidades e ressarcimento ao erário (item 1.3, TC-007.998/2004-0, Acórdão n° 1.761/2005-TCU-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTABILIDADE. DOU de 30.08.2005, S. 1, p. 129. Ementa: o TCU determinou à Delegacia Federal de Agricultura no Ceará que se abstivesse de fazer qualquer tipo de pagamento antecipado, anteriormente à real liquidação da despesa, de forma a cumprir o art. 62 da Lei n° 4.320/1964 (item 1.16, TC-007.651/2004-7 Acórdão n° 1.783/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 31.08.2005, S. 1, p. 307. Ementa: o TCU determinou ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial que elaborasse seus editais de licitação buscando redigir especificações de bens que permitissem uma maior competitividade entre os participantes do certame, bem como elaborasse um melhor planejamento de suas aquisições (item 15.1, TC-002.577/2002-9, Acórdão n° 1.420/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 31.08.2005, S. 1, p. 312. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Cultura que, nos contratos de prestação de serviços avençados com particulares (quando da assunção da responsabilidade pelo pagamento de despesas com deslocamentos, alimentação e transporte dos contratados), efetuasse estimativa desses gastos nos próprios instrumentos firmados, abstendo-se de honrá-los por meio do pagamento de diárias e de passagens a título de colaboração eventual, ante à falta de amparo legal para o procedimento (item 6.1.1, TC-011.562/2004-1, Acórdão n° 1.448/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: COLABORADOR EVENTUAL. DOU de 31.08.2005, S. 1, p. 312. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Cultura que se abstivesse do pagamento de diárias e passagens aéreas a um mesmo colaborador eventual por períodos de tempo que, por sua duração, frequência ou ininterrupção, possam descaracterizar a eventualidade dos trabalhos realizados (item 6.1.2, TC-011.562/2004-1, Acórdão n° 1.448/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: TREINAMENTO. DOU de 31.08.2005, S. 1, p. 339. Ementa: o TCU determinou à Unidade de Coordenação de Projetos - UCP/SE/MPS que procurasse capacitar e treinar seus servidores, dotando-os de capacidade para exercer as funções necessárias à coordenação e ao gerenciamento de projetos, promovendo a contratação de pessoal tão-somente em casos excepcionais e temporários e abstendo-se de utilizar-se da cooperação técnica como forma de suprir a carência de pessoal (item 9.2.3, TC-009.653/2003-2, Acórdão n° 1.478/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/2557517082853303376-3365376759562091827?l=ementariogestaopublica.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/2557517082853303376/posts/default/3365376759562091827'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/2557517082853303376/posts/default/3365376759562091827'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ementariogestaopublica.blogspot.com/2011/04/agosto-de-2005.html' title='agosto de 2005.'/><author><name>61 82152665</name><uri>http://www.blogger.com/profile/18285194941061048116</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='25' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-cH5J9uqH3Tw/TZsBLM0aKTI/AAAAAAAAADQ/8H89nQ-CM9k/s220/paulo_grazziotin.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-2557517082853303376.post-8210180950182126614</id><published>2011-04-15T09:22:00.000-03:00</published><updated>2011-04-15T09:22:54.287-03:00</updated><title type='text'>julho de 2005.</title><content type='html'>&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU determinou à FUNASA/PB que na execução de obras, serviços e compras de bens, parcelados, para cada etapa e/ou parcela que corresponder à licitação distinta, seja o referido procedimento licitatório definido em função do total de valores envolvidos, nos termos do art. 23, §§ 1° e 2°, c/c o inc. I, "b" do mesmo artigo da Lei n° 8.666/1993 (item 2.1, TC-003.344/2005-6, Acórdão n° 842/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU determinou à FUNASA/PB que se abstivesse de incluir em seus editais a vedação à participação, nas licitações, de empresas apenadas com suspensão temporária do direito de participar de licitação (inc. III, art. 87, da Lei n° 8.666/1993), à exceção dos casos em que a suspensão tenha sido imposta pela própria FUNASA (item 2.3, TC-003.344/2005-6, Acórdão n° 842/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 88. Ementa: o TCU entendeu que em contratos para manutenção de veículos, deve-se exigir da empresa contratada que, nos orçamentos elaborados e nas notas fiscais emitidas, inclua especificações acerca das peças trocadas, inserindo os respectivos códigos, de acordo com as tabelas dos fabricantes. Ademais, o TCU determinou que o contrato fosse acompanhado com rigor, inclusive com a verificação junto ao fabricante dos preços de todas as peças substituídas pela empresa contratada, com o respectivo registro documental no processo (item 2.4, TC-003.344/2005-6, Acórdão n° 824/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: TCU. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o efeito suspensivo de recurso (pedido de reconsideração e de reexame, bem como embargos de declaração) não serve de escudo ao gestor, para dar continuidade a práticas ilegais, já apontadas pelo TCU. Ao assim agir, por sua conta e risco, o gestor assume o ônus de, negado provimento ao recurso, ter todos os seus atos considerados ilegais e atentatórios às regras das finanças públicas, já não podendo alegar boa-fé (TC-700.090/1996-7, Acórdão n° 850/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU determinou à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do MinC que, quando da elaboração de planilhas orçamentárias referentes a obras, evitasse incluir itens sob denominação genérica, não representativa da natureza do bem ou serviço cotado, e sem a discriminação de quantitativos (item 9.1, Acórdão n° 861/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que, nos contratos de prestação de serviços, observasse o Decreto n° 2.271/1997, em especial as vedações para serviços atinentes à atividade-fim e aos cargos pertencentes ao quadro de pessoal próprio, bem como para atividades que implicassem subordinação dos empregados da contratada à administração da contratante (item 9.2.1, Acórdão n° 864/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONSULTORIA. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU entendeu que nos contratos de serviços de consultoria, por se tratarem de serviço técnico especializado, o objeto deve estar perfeitamente definido, não podendo corresponder à atividade rotineira da entidade e contida nas atribuições dos cargos do seu quadro de pessoal e nem pode constituir necessidade permanente da Administração, o que caracteriza, ainda, violação ao princípio da exigência do concurso público (item 9.2.2, Acórdão n° 864/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTAS ANUAIS. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 127. Ementa: o TCU dispensou, em caráter excepcional, a inclusão nos processos de prestação de contas anuais do parecer do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (DEST/MP), a que se refere o item 2, Anexo V da Decisão Normativa/TCU n° 62/2004 (item 9.1, Acórdão n° 869/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTAS CONTÁBEIS. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 134. Ementa: o TCU determinou à administração do Fundo do Serviço Militar que reduzisse o volume de recursos disponíveis na conta 112160400 - "Limite de Saque com Vinculação de Pagamento", otimizando as disponibilidades financeiras mediante aplicação dos valores ociosos, na forma da legislação em vigor e da respectiva programação financeira (item 1.2.2, TC-008.614/2004-8, Acórdão n° 1.006/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU determinou ao TRT-24ª R que se abstivesse de prorrogar contratos com prestadores de serviços sem a comprovação da regularidade fiscal mediante Certidão Negativa de Débito para com o INSS (item 6.1, TC-005.220/2004-0, Acórdão n° 1.014/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: INVENTÁRIO. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU determinou ao Instituto Benjamin Constant que fizesse constar, quando da transferência de responsabilidade de um determinado bem, mediante a redistribuição deste para outro setor, obrigatoriamente, a assinatura do novo responsável pela guarda daquele bem, conforme IN/SEDAP-PR nº 205, de 08.04.1988 (item 1.3, TC-011.832/2004-9, Acórdão n° 1.017/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU determinou que fosse efetuado o enquadramento da modalidade de licitação com base no período máximo de prorrogação permitido no edital, conforme art. 8° da Lei n° 8.666/1993 (item 1.8, TC-011.832/2004-9, Acórdão n° 1.017/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU admitiu a modalidade pregão, prevista na Lei n° 10.520/2002, na execução de convênios federais (item 1.13, TC-011.832/2004-9, Acórdão n° 1.017/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 135. Ementa: o TCU determinou ao Instituto Benjamin Constant que se abstivesse de contratar servidores públicos por meio de convênios federais, por contrariar a IN/STN n° 01/1997 e a LDO (item 1.16, TC-011.832/2004-9, Acórdão n° 1.017/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 05.07.2005, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU determinou à EMBRAPA que, em futuros processos licitatórios para aquisição de toner para impressoras, não adotasse preferência de marca, salvo na hipótese em que restasse demonstrada tecnicamente que apenas determinada marca atenderia a necessidade da Administração, situação que deverá estar comprovada e justificada no processo, conforme disposto nos artigos 7°, § 5°, e 15, § 7°, inc. I, da Lei n° 8.666/1993 (item 1.1, TC-003.165/2005-5, Acórdão n° 1.022/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTAS DO GOVERNO DA REPÚBLICA. DOU de 06.07.2005, S. 1, ps. &lt;metricconverter productid="99 a" w:st="on"&gt;99 a&lt;/metricconverter&gt; 216. Ementa: relatório apresentado pelo Ministro Benjamin Zymler quando da apreciação das Contas do Governo da República referentes ao exercício de 2004, contendo: 30 ressalvas (p. 208); 6 recomendações ao Poder Executivo (p. 208); 3 recomendações ao Ministério da Fazenda (ps. 208 e 209); 1 recomendação ao Ministério da Educação, juntamente com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (p. 209); 5 recomendações ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (p. 209); 2 recomendações ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (p. 209); 1 recomendação ao Ministério da Cultura (p. 209); 1 recomendação ao Ministério da Integração Nacional (p. 209); 1 recomendação ao Ministério da Previdência Social, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Patrimônio da União, juntamente com a Secretaria do Tesouro Nacional (p. 209); 1 recomendação a todos os Ministérios (p. 209); 1 recomendação à Casa Civil da Presidência da República (p. 209); 1 recomendação à Secretaria da Receita Federal, juntamente com o Ministério da Cultura (p. 209); 12 recomendações à Secretaria do Tesouro Nacional (p. 209); 1 recomendação à Secretaria do Orçamento Federal (p. 209); 1 recomendação à Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia (p. 209); 1 recomendação à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda (p. 209); 1 recomendação ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conjunto com a STN (p. 209); 1 recomendação a algumas estatais (p. 209); 1 recomendação à Secretaria Federal de Controle Interno (p. 209). As contas do Poder Executivo, de responsabilidade do &lt;br /&gt;Excelentíssimo Senhor Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, receberam parecer do TCU pela regularidade, com ressalvas (p. 209).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTABILIDADE. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 217. Ementa: o TCU determinou ao INCRA/PI que conservasse, em boa ordem, em arquivos no órgão de contabilidade, a documentação relativa aos atos da receita e despesa, à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do controle externo, conforme art. 139, § 4° do Decreto n° 93.872, de 23.12.1986, bem como observasse o art. 42 da Lei n° 8.443/1992, no que tange à obrigatoriedade de apresentação de documentação/informação ao TCU, não podendo ser sonegada sob qualquer pretexto (item 1.3, TC-016.923/2004-8, Acórdão n° 1.212/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CLASSIFICAÇÃO-DESPESA. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 217. Ementa: o TCU determinou rigorosa observância da classificação financeira e orçamentária na execução da despesa pública (item 1.1, TC-009.531/2003-0, Acórdão n° 1.214/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: TREINAMENTO. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 217. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Fazenda que promovesse a capacitação de servidores para a plena utilização dos recursos do Sistema de Registro de Apreciação de Atos de Admissão e Concessão na rede mundial - SISACNET (item 1.3, TC-009.531/2003-0, Acórdão n° 1.214/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONFORMIDADE. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 217. Ementa: o TCU determinou ao Ministério das Relações Exteriores que observasse o prazo para registro de conformidade documental, em respeito à Instrução Normativa/STN/SFC n° 4, de 10.05.2000 (item 1.1, TC-010.309/2004-9, Acórdão n° 1.214/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: TCU. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 217. Ementa: a reincidência no descumprimento de determinação do TCU pode ensejar o julgamento pela irregularidade de contas, conforme § 1°, art. 16 da Lei n° 8.443/1992 (item 1.1, TC-010.309/2004-9, Acórdão n° 1.214/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: ROL DE RESPONSÁVEIS. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 217. Ementa: o TCU determinou ao Ministério das Relações Exteriores que mantivesse atualizado o Rol de Responsáveis constante do SIAFI, na forma prevista pela IN/TCU n° 47, de 27.10.2004 (item 1.3, TC-010.309/2004-9, Acórdão n° 1.214/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: SIAFI. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 217. Ementa: o TCU determinou que fossem providenciadas, junto à STN, alterações no SIAFI em decorrência de mudança na estrutura organizacional (item 1.4, TC-010.309/2004-9, Acórdão n° 1.214/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: COQUETÉIS. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 219. Ementa: o TCU determinou ao SEBRAE/PA que se abstivesse de realizar despesas com festividades, eventos comemorativos e outros congêneres, evitando assim despesas como a verificada na confraternização de fim de ano dos funcionários (item 1.1, TC-012.318/2003-9, Acórdão n° 1.226/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 221. Ementa: o Tribunal de Contas da União posicionou-se quanto à obrigatoriedade de que o termo de contrato, bem como o extrato de dispensa de licitação publicado no DOU, contivesse a fundamentação legal adotada, consoante § 2°, inc. II, art. 33 do Decreto n° 93.872/1986 e o art. 26 da Lei n° 8.666/1993 (item 1.1.3, TC-008.531/2005-1, Acórdão n° 1.239/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 221. Ementa: o TCU fez referência à Sumula/TCU n° 214, no sentido de que os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos fossem recolhidos no Banco do Brasil S.A., por meio de documento próprio (item 1.1.4, TC-008.531/2005-1, Acórdão n° 1.239/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CARTUCHO. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 221. Ementa: o TCU determinou à DRT/PB que se abstivesse, em futuras licitações para compras de cartuchos de impressora, de inserir restrições à participação de fornecedores de produtos novos, similares aos fornecidos pelos fabricantes dos produtos originais, ou, em caso contrário, atentasse para o disposto no art. 7º, § 5º, da Lei n° 8.666/1993, fazendo constar do respectivo processo, justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, com estudos, laudos, perícias ou pareceres que demonstrem as vantagens, técnicas e/ou econômicas e o interesse da Administração, considerando as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas (item 1.1, TC-010.619/2005-0, Acórdão n° 1.242/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 222. Ementa: o TCU determinou que se concedesse aos interessados amplo acesso aos processos licitatórios, em respeito ao estatuído nos artigos 3º, “caput” e § 3º, e 63 da Lei n° 8.666/1993 (item 1.4, TC-018.039/2004-8, Acórdão n° 1.243/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 224. Ementa: o TCU determinou observância ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei n° 9.784/99, quanto à formalização de atos administrativos, cujos processos deverão ser produzidos por escrito, no vernáculo, com data e local de sua realização e assinatura da autoridade responsável (item 1.2, TC-015.802/2003-0, Acórdão n° 1.255/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 225. Ementa: o TCU determinou a um Ministério que se manifestasse, de forma fundamentada e conclusiva, sobre irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas Estadual (TCE), quanto a glosas e ao excesso de custos verificado (excesso de valor pago em relação ao executado) (item 1.2, TC-009.146/2005-7, Acórdão n° 1.263/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 229. Ementa: o TCU determinou ao INPE que se abstivesse de celebrar contratos de terceirização de mão-de-obra que tivesse por objeto a prestação de serviços relacionados à atividade-fim da instituição, promovendo a substituição paulatina dos profissionais terceirizados, no período máximo de dezoito meses, de forma a manter ininterruptas as atividades do INPE; determinando ao Ministério da Ciência e Tecnologia, concomitantemente, que monitorasse o cumprimento da determinação da Corte de Contas (item 9.1.1, TC-011.139/2002-5, Acórdão n° 1.272/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: INVENTÁRIO. DOU de 06.07.2005, S. 1, p. 256. Ementa: o TCU determinou observância a um dispositivo da Lei n° 4.320/1964 relativo à guarda e à administração de bens (art. 94), mantendo atualizados os termos de responsabilidade dos bens móveis, materiais e equipamentos em uso, procedendo periodicamente à verificação da existência desses bens (item 9.4.4, Acórdão n° 1.285/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 08.07.2005, S. 1, p. 93. Ementa: o TCU determinou à DRT/PE que procedesse ao acerto, no sistema de controle patrimonial, das inconsistências detectadas, implantando mecanismo que viesse a compatibilizar as informações referentes ao uso e ao estado de conservação com as disposições da IN/SEDAP n° 205/1988; providenciando a regularização dos bens móveis, com o desfazimento daqueles bens considerados inservíveis (ociosos, recuperáveis, antieconômicos e irrecuperáveis), conforme destinação e procedimentos previstos no Decreto n° 99.658/1990 e na IN/SEDAP n° 205/1988, bem como procedesse ao levantamento de softwares, atentando para a correção nos correspondentes registros contábeis (itens 1.1.1, 1.1.2 e 1.1.4, TC-005.961/2004-0, Acórdão n° 1.313/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 08.07.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU entendeu que ao realizar prorrogações contratuais, deve a Administração ater-se à modalidade de licitação compatível com o valor estimado para a totalidade dos serviços (item 1.1, TC-016.673/2002-7, Acórdão n° 1.318/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 08.07.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU determinou à Caixa Econômica Federal que fossem adotadas providências para que a fiscalização da execução das obras fosse efetuada por empresa diversa daquela incumbida das conferências das medições apresentadas por prefeitura municipal (item 2.2, TC-021.948/2003-0, Acórdão n° 1.321/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTROLE SOCIAL. DOU de 08.07.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU determinou à Caixa Econômica Federal que desse conhecimento de um programa de governo, a respeito das obras e dos fornecimentos previstos, a fim de possibilitar o controle social sobre a eficiência, efetividade e eficácia dos recursos públicos empregados (item 2.3, TC-021.948/2003-0, Acórdão n° 1.321/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 08.07.2005, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU recomendou ao Ministério da Integração Nacional que se utilizasse da modalidade contrato de repasse junto à Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira oficial federal, nos casos de repasse de recursos para a realização de obras, haja vista não dispor aquele Ministério de meios para uma efetiva fiscalização das obras (item 4, TC-005.655/2005-5, Acórdão n° 1.327/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.07.2005, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU recomendou que somente fosse autorizado saque da conta específica (aberta pelo convenente municipal) na medida em que fosse comprovada a boa e regular execução dos serviços de engenharia e/ou obras executados e medidos (item 4, TC-005.655/2005-5, Acórdão n° 1.327/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: SIAFI. DOU de 08.07.2005, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU determinou ao IBAMA que mantivesse devidamente atualizado o registro, no SIAFI, das incorporações e baixas de bens apreendidos e posteriormente doados (item 1.5, TC-012.576/2004-1, Acórdão n° 1.330/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 08.07.2005, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU manifestou preocupação com a grave situação de presença, no almoxarifado do LARA/MG, de material inflamável e volátil, com risco à segurança do local e das pessoas (item 2.1, TC-009.117/2003-9, Acórdão n° 1.332/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: PARCELAMENTO. DOU de 08.07.2005, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU alertou a CNEN que, na hipótese de parcelamento de débito, o eventual não recolhimento de qualquer das prestações devidas pela URANUS Fundação Seguridade Social, importaria no vencimento antecipado do saldo devedor, à semelhança do que ocorre com os débitos parcelados do TCU, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei n° 8.443/1992 (item 9.2, Acórdão n° 1.340/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DOU de 11.07.2005, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU determinou à Universidade Federal de Santa Maria que, por ocasião da emissão dos novos laudos destinados a caracterizar e classificar as condições de trabalho como insalubres ou perigosas, evitasse personalizá-los, deixando para nominar os servidores que fazem jus aos adicionais quando da emissão da portaria de localização no setor periciado ou da portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia, bem como fizesse constar das portarias o laudo pericial que dá suporte legal à percepção do benefício (item 1.1.1.3, TC-005.039/2005-9, Acórdão n° 1.067/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: PÓS-GRADUAÇÃO. DOU de 11.07.2005, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU determinou à Universidade Federal de Santa Maria que providenciasse a suspensão de pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade e auxílio-transporte a servidores em afastamento total para a realização de cursos de pós-graduação (item 1.1.1.4, TC-005.039/2005-9, Acórdão n° 1.067/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 11.07.2005, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU não aceitou a subcontratação ou execução indireta de serviços em contratos firmados com base em dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inc. XIII, da Lei n° 8.666/1993 (item 1.1.1.9, TC-005.039/2005-9, Acórdão n° 1.067/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 11.07.2005, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU determinou que fosse evitado o recebimento de material sem a devida nota fiscal (item 1.1.1.18, TC-005.039/2005-9, Acórdão n° 1.067/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 11.07.2005, S. 1, p. 95. Ementa: o TCU determinou que a ratificação da dispensa de licitação, de que trata o art. 26 da Lei n° 8.666/1993, não se dê em data posterior à entrega das compras (item 1.1.1.18, TC-005.039/2005-9, Acórdão n° 1.067/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: ORGANISMO INTERNACIONAL. DOU de 11.07.2005, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU posicionou-se no sentido de que, anteriormente ao encaminhamento de solicitação para contratação de pessoal aos organismos internacionais, fosse verificado que não se trata de servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ressalvadas as situações previstas no art. 37, inc. XVI da Constituição Federal, abstendo-se de solicitar a contratação de pessoal em desacordo com o LDO e o Decreto n° 5.151, de 22.07.2004 (item 1.1, TC-007.844/2004-3, Acórdão n° 1.075/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Integração Nacional, relativamente a convênio federal firmado com prefeitura, que fosse examinada "in loco" a efetiva execução do objeto da avença, especialmente no que concerne à localização e profundidade dos poços, à extensão da tubulação adutora e às características e materiais da rede elétrica e da eletrobomba (item 1.1.4, TC-020.268/2004-8, Acórdão n° 889/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Integração Nacional que promovesse análise mais rigorosa nos planos de trabalho à luz das condicionantes apontadas nos estudos ambientais dos empreendimentos, registrando a análise ambiental no parecer técnico que recomenda a celebração do convênio (item 1.1, TC-014.765/2004-8, Acórdão n° 894/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU determinou à Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica/MI que incluísse exigência de comprovação da concessão de outorga no "check-list" de documentos exigidos para emissão do Parecer da Coordenação-Geral de Convênios (item 1.2, TC-014.765/2004-8, Acórdão n° 894/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: PROCESSOS JUDICIAIS. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU posicionou-se pela necessidade de controles internos de modo a permitir um acompanhamento eficiente da tramitação de processos judiciais, adotando controles gerenciais visando ao acompanhamento da atuação individual de cada Procurador no desempenho de suas atribuições (itens 1.1 e 1.2, TC-014.615/2000-8, Acórdão n° 895/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: AGU. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que adotasse procedimentos visando uniformizar a atuação dos Procuradores, especialmente em demandas sobre temas normatizados pela AGU (ver § 1º, art. 40 da Lei Complementar n° 73, de 10.02.1993) ou sumulados pelos tribunais superiores (item 1.3, TC-014.615/2000-8, Acórdão n° 895/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU determinou ao INCRA que implementasse treinamento e capacitação destinados aos Procuradores, para evitar a ocorrência de falhas em peticionamentos em processos judiciais de interesse da autarquia (item 1.4, TC-014.615/2000-8, Acórdão n° 895/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CARGA TRIBUTÁRIA. DOU de 14.07.2005, S. 1, ps. &lt;metricconverter productid="129 a" w:st="on"&gt;129 a&lt;/metricconverter&gt; 131. Ementa: o TCU analisou a metodologia de cálculo da carga tributária nacional, afirmando que o conceito de carga tributária é de natureza econômica e não se equipara, necessariamente, ao conceito jurídico de tributo (item 9.3.1, TC-000.957/2005-3, Acórdão n° 902/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 145. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Saúde que passasse a incluir, em seus planos de fiscalização, auditorias de caráter preventivo e/ou corretivo, com vistas ao fortalecimento dos controles internos (item 9.2.2, TC-015.513/2004-5, Acórdão n° 905/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 156. Ementa: o TCU não aceitou a cobrança de serviços não incluídos no Plano de Trabalho (item 9.1.4.1, Acórdão n° 914/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 160. Ementa: o TCU não aceitou a falta de indicação dos valores máximos aceitos para aquisição em concorrência internacional, em descumprimento ao art. 48, inc. II, da Lei n° 8.666/1993 (item 9.2.3, TC-005.879/2005-8, Acórdão n° 920/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 163. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que atualizasse, no SIASG, os dados relativos à execução financeira de convênio, bem assim as informações referentes aos contratos dele decorrentes, após a disponibilização, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do novo módulo do referido sistema destinado a viabilizar a digitação e o tratamento de dados dos contratos executados no âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres (item 9.1, Acórdão n° 923/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 168. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Cultura que fizesse constar, dos relatórios de gestão das tomadas de contas anuais, a evolução de indicadores de desempenho (item 9.1.2, Acórdão n° 925/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 170. Ementa: o TCU determinou ao TST que, tão logo o sistema SICONV/SIASG esteja em funcionamento, proceda ao registro de convênio (item 9.1, Acórdão n° 927/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: OBRA INACABADA. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 173. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que, nos convênios relativos a repasse de recursos federais firmados com a autarquia, não propusesse a retomada ou reinício de obras incluídas na relação de subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades, mesmo que somente para a execução de medidas saneadoras, sem que haja autorização expressa do Congresso Nacional (item 9.3, Acórdão n° 931/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: PARCELAMENTO. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 173. Ementa: o TCU entendeu que, ao dividir o objeto de licitações em parcelas, nos casos em que fosse técnica e economicamente viável nos termos do § 1°, art. 23 da Lei n° 8.666/1993, fosse observado o disposto nos §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo, que vedam o fracionamento do objeto com fuga à modalidade licitatória pertinente (item 1, TC-004.465/2003-5, Acórdão n° 934/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 14.07.2005, S. 1, p. 182. Ementa: o TCU determinou à Caixa Econômica Federal que, ao vistoriar e mensurar as etapas efetivamente executadas, para fins de liberação das parcelas, verificasse se as normas técnicas para construção civil estão sendo observadas, sob pena de responsabilidade por omissão, devendo abster-se de atestar o efetivo comprimento da etapa e, consequentemente, de liberar novos recursos, caso não sejam observadas as referidas normas técnicas (item 9.2.2, Acórdão n° 939/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTAS CONTÁBEIS. DOU de 19.07.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU determinou o registro de bens de consumo imediato com evento próprio (51.0.103 - Apropriação de Despesas de Material de Consumo para Estoque Interno com Consumo Imediato), evitando a permanência de saldos na conta 1.1.3.1.1.00.00 - Estoque Interno - Almoxarifado - de bens já consumidos pela Unidade (item 1.1.2, TC-008.610/2004-9, Acórdão n° 1.106/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 19.07.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU determinou o registro de inclusão de material em estoque (bens de almoxarifado) pelo custo médio ponderado, conforme dispõe o art. 106, inc. III, da Lei n° 4.320/1964 (item 2.1.3, TC-007.434/2004-5, Acórdão n° 1.106/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 19.07.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU determinou à Escola Superior de Guerra que adotasse controles internos administrativos a fim de evitar a adjudicação a empresas que explorem ramo de atividade incompatível com o objeto licitado (item 3.1.1.4, TC-007.387/2004-3, Acórdão n° 1.106/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: BRINDES. DOU de 19.07.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou à Escola Superior de Guerra que se abstivesse de realizar gastos com brindes, material esportivo e outros materiais que não fossem pertinentes aos objetivos da instituição, conforme art. 22 do Decreto n° 99.188/1990 (item 3.1.1.10, TC-007.387/2004-3, Acórdão n° 1.106/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 19.07.2005, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU determinou à Eletronuclear que adotasse medidas, relativamente a serviços abrangidos pelo Plano de Cargos da empresa, com vistas à gradual suspensão dos serviços avençados, na medida em que forem sendo contratados empregados pela via do concurso público (item 1.1.1.1, TC-010.124/2003-6, Acórdão n° 1.112/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Fazenda que, quando da contratação de serviços telefônicos, realizasse o devido procedimento licitatório, uma vez que os referidos serviços não são mais exclusividade da Empresa Brasileira de Telecomunicação - EMBRATEL (item 1.3, TC-007.480/2004-8, Acórdão n° 1.358/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: DECLARAÇÃO DE RENDA E BENS. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU considerou a falta da apresentação da declaração de renda e bens ao serviço de pessoal da unidade com uma grave infração disciplinar (item 1.1, TC-009.205/2004-1, Acórdão n° 1.369/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LANCHES E REFEIÇÕES. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU determinou ao SESC/SE que realizasse despesas com refeições apenas quando houvesse vinculação direta e concreta com os objetivos institucionais da unidade (item 1.4, TC-009.205/2004-1, Acórdão n° 1.369/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: COQUETÉIS. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU determinou ao SEBRAE/PA que se abstivesse de realizar despesas com confraternização natalina e eventos comemorativos congêneres e com a impressão de cartões de Natal (item 1, TC-008.347/2004-2, Acórdão n° 1.369/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CAPACITAÇÃO. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU determinou ao SEBRAE/PE que fossem revistos, por meio de levantamentos periódicos, os valores da hora/aula, de maneira que os valores passasem a refletir efetivamente o preço praticado no mercado para remunerar os serviços de capacitação a serem contratados (item 1.2, TC-011.805/2004-1, Acórdão n° 1.369/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU determinou ao Ministério do Meio Ambiente que implementasse controles internos administrativos mais eficazes, relativamente à execução de convênios, que permitam o cumprimento dos prazos de análise das prestações de contas previstos na IN/STN-MF n° 01/1997 (item 1.2, TC-010.634/2003-0, Acórdão n° 1.389/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU determinou ao Ministério do Meio Ambiente que, quando da definição dos objetos dos convênios, atentasse para que eles estejam coerentemente adequados ao que será executado pelo convenente e para o fato de que o prazo proposto para execução deve estar compatível com o grau de complexidade do trabalho a ser realizado, sob pena de incorrer em ilegalidade em função do não alcance dos objetivos avençados (item 1.7, TC-010.634/2003-0, Acórdão n° 1.389/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU determinou ao Ministério do Meio Ambiente que ao emitir pareceres técnicos de viabilidade, durante o processo de aprovação de convênios, cumprisse o disposto no art. 35, § 1º, da Lei n° 10.180/2001, realizando a necessária análise de custos, não permitindo a transferência de valores insuficientes para a conclusão dos respectivos objetos, nem o excesso que permita uma execução por preços acima dos vigentes no mercado (item 1.8, TC-010.634/2003-0, Acórdão n° 1.389/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU determinou ao Ministério do Meio Ambiente que, quando da necessidade de readequação do objeto de convênio em função do valor conveniado, decorrente ou não de contingenciamento de verbas, fosse exigido que o Plano de Trabalho e demais documentos inicialmente apresentados sejam devidamente alterados e/ou adaptados (item 1.9, TC-010.634/2003-0, Acórdão n° 1.389/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU determinou ao Ministério do Meio Ambiente que se abstivesse de celebrar convênios com o mesmo convenente, visando à complementação de metas não atingidas por ele em acordo anterior, cuja prestação de contas final ainda não tenha sido formalmente aprovada (item 1.10, TC-010.634/2003-0, Acórdão n° 1.389/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU determinou ao Ministério do Meio Ambiente que, quando da celebração de convênios, se abstivesse de publicá-los enquanto existir pendência de apresentação da documentação obrigatória (item 1.11, TC-010.634/2003-0, Acórdão n° 1.389/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU determinou ao Ministério do Meio Ambiente que, quando a análise da documentação apresentada em processo de convênio, verificasse o cumprimento do art. 10 da Lei n° 6.938/1981, com a apresentação do respectivo licenciamento ambiental, nos casos em que estiver legalmente previsto (item 1.12, TC-010.634/2003-0, Acórdão n° 1.389/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU determinou ao Ministério do Meio Ambiente que, em cumprimento ao disposto no art. 35, § 1°, da Lei n° 10.180/2001, não se eximisse de realizar a necessária análise de custos dos convênios, ainda que eles sejam financiados com recursos provenientes de emenda parlamentar (item 1.13, TC-010.634/2003-0, Acórdão n° 1.389/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU determinou ao Ministério do Meio Ambiente que, quando da análise da prestação de contas de convênio federal, passe a verificar se a contrapartida acordada foi devidamente aplicada na realização do objeto proposto e que, caso detecte a não aplicação dos recursos, exija o recolhimento dos valores, monetariamente atualizados, à conta do concedente, observando-se a proporcionalidade em relação aos recursos federais empregados na execução do objeto (item 1.14, TC-010.634/2003-0, Acórdão n° 1.389/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: INVENTÁRIO. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU determinou à CEPLAC que apresentasse o inventário de bens patrimoniais ao final de cada exercício, bem como promovesse a atualização dos Termos de Responsabilidade dos bens patrimoniais, em conformidade com a IN/SEDAP n° 205/1988 (itens 1.3 e 1.4, TC-007.092/2003-9, Acórdão n° 1.389/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 90. . Ementa: o TCU determinou à CEPLAC que aprimorasse o controle diário de movimentação e abastecimento de veículos da unidade (item 1.5, TC-007.092/2003-9, Acórdão n° 1.389/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU entendeu que em casos de a execução de serviços contínuos ultrapassar o exercício financeiro, deverá ser considerado o tempo estimado e o valor correspondente ao total a ser despendido, para fins de enquadramento da modalidade licitatória pertinente, de modo a permitir maior competitividade ao certame (item 1.1, TC-018.006/2002-0, Acórdão n° 1.391/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU orienta as comissões de licitações no sentido de que quando não houver desistência expressa dos licitantes para a interposição de recursos, conceda o prazo legal para possibilitá-la e, só após o referido prazo, proceda à abertura dos envelopes contendo as propostas comerciais, de forma a atender ao disposto no art. 43, inc.s II e III, da Lei n° 8.666/1993 (item 1.3.1, TC-018.006/2002-0, Acórdão n° 1.391/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU orienta as comissões de licitações no sentido de que, quando houver necessidade de exigência de atestados de capacidade técnica, assegurem-se de que as exigências editalícias não impliquem em restrição ao caráter competitivo dos certames (item 1.3.4, TC-018.006/2002-0, Acórdão n° 1.391/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 20.07.2005, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU determinou ao SESC/BA que aperfeiçoasse o controle de veículos mediante a adoção de providências, tais como: a) exigência de aposição de assinaturas dos motoristas no boletim de transportes; b) inclusão da identificação da placa do veículo na solicitação de transporte; &amp;nbsp;e c) elaboração de mapa fazendo a consolidação anual do controle de combustível e demais gastos com manutenção, a fim de permitir a análise e a apuração de gastos (item 9.2.3, TC-010.107/2004-3, Acórdão n° 1.400/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assuntos: CONVÊNIOS e LICITAÇÕES. DOU de 22.07.2005, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU determinou à Prefeitura Municipal de Porto Seguro/BA que, na gestão de recursos federais do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), publicasse os avisos de licitação em jornal diário de grande circulação no Estado, bem como, se houver, em jornal de circulação do Município ou na região (item 9.4.1, Acórdão n° 965/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.07.2005, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU determinou a elaboração de termo aditivo ao contrato quando houver acréscimo nos limites do art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666/1993 (item 9.4.4, Acórdão n° 965/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.07.2005, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU determinou a um município que, a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado, o fizesse junto a outra empresa potencialmente interessada, na hipótese de existir na praça mais de três possíveis interessados, conforme art. 22, § 3°, da Lei n° 8.666/1993 (item 9.3.3, Acórdão n° 966/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.07.2005, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que identificasse, por meio de carimbos específicos, as notas fiscais, faturas e capas de processos administrativos referentes a aquisições com recursos do PNAE (Programa Nacional de alimentação Escolar), visando diferenciá-los de documentos relativos à aquisição de gêneros similares com recursos diversos (item 9.3.8, Acórdão n° 966/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.07.2005, S. 1, p. 112. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que formalizasse, mediante simples apostilamento, as alterações decorrentes de reajustes previstos no próprio contrato, conforme art. 65, § 8°, da Lei n° 8.666/1993, evitando a utilização de aditamentos contratuais para esse fim (item 9.1, Acórdão n° 976/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.07.2005, S. 1, p. 115. Ementa: o TCU determinou à CONAB que se abstivesse de incluir, nos editais de licitação que promovesse, para fins de documentação de qualificação técnica, a exigência de registro ou inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou em qualquer conselho de fiscalização do exercício profissional da jurisdição na qual o serviço será prestado ou a obra executada, uma vez que o art. 30, inc. I, da Lei n° 8.666/1993, limita-se a exigir o registro ou inscrição na entidade profissional competente, devendo, de acordo com a jurisprudência da Corte de Contas, tal imposição ater-se à fase de contratação (item 9.2.1, Acórdão n° 979/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INFORMÁTICA. DOU de 22.07.2005, S. 1, p. 116. Ementa: o TCU determinou à Fundação Biblioteca Nacional que somente dispensasse a licitação com amparo no inc. XIII, art. 24, da Lei n° 8.666/1993, nos casos em que houvesse nexo entre esse dispositivo, a natureza da instituição contratada e o objeto pretendido, sendo que este necessariamente relativo às atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional, o que não é o caso de serviços rotineiros da área de informática (item 9.2.1, Acórdão n° 980/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: INSALUBRIDADE. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 48. Ementa: o TCU determinou ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí-GO que excluísse o adicional de insalubridade do pagamento dos servidores que receberam equipamento de segurança com base em laudo elaborado por engenheiro de segurança do trabalho contratado, segundo o qual o uso dos equipamentos anulariam a insalubridade dos agentes nocivos (item 1.1, TC-008.725/2004-7, Acórdão n° 1.151/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: SUPRIMENTO DE FUNDOS. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 48. Ementa: o TCU determinou ao Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí que não utilizasse suprimento de fundos para pagamento de despesas diversas daquelas para o qual foi concedido, ou que não tivessem relação direta com o cronograma de visitas técnicas apresentado, bem como que obedecesse rigorosamente os prazos estabelecidos para a aplicação e comprovação dos suprimentos de fundos, de forma a evitar prorrogações de suprimentos em curso (itens 1.2 e 1.3, TC-009.240/2004-0, Acórdão n° 1.151/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 48. Ementa: o TCU determinou a realização de procedimento licitatório, em conformidade com a Decisão n° 211/2000-P, quando da ocupação de área física por agência bancária (item 1.8, TC-009.240/2004-0, Acórdão n° 1.151/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: DIÁRIAS NO PAÍS. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 48. Ementa: o TCU determinou que os atos relativos a pagamento de diárias fossem publicados no Boletim Interno de Serviço (item 1.10, TC-009.240/2004-0, Acórdão n° 1.151/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: SERVIDOR PÚBLICO. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 48. Ementa: o TCU entendeu que a utilização de servidor em desvio de função (vigilante exercendo atividade de motorista de &lt;br /&gt;ônibus) expõe o administrador à responsabilidade disciplinar ou legal (item 1.11, TC-009.240/2004-0, Acórdão n° 1.151/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 48. Ementa: o TCU determinou ao Centro de Educação Tecnológica do Piauí que registrasse todo o material de consumo adquirido (no Almoxarifado) antes de ser distribuído para os setores da Instituição, a fim de evitar ocorrências de falta de conformidade entre o inventário físico e os registros contábeis (item 1.16, TC-009.240/2004-0, Acórdão n° 1.151/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: OBRA INACABADA. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 48. Ementa: o TCU determinou a adoção de providências, por parte do CEFET/RJ, com vistas ao refazimento, pela empreiteira contratada, de obras executadas insatisfatoriamente, no intuito de se obter o "habite-se" da prefeitura (item 1.4, TC-012.060/2004-4, Acórdão n° 1.151/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: INSALUBRIDADE. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 48. Ementa: o TCU determinou ao CEFET/RJ a atualização imediata dos laudos periciais, emitidos por perito do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 195 da CLT, abrangendo todas as áreas e setores cuja lotação seja, atualmente, contemplada com a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade, devendo essa medida ser adotada anualmente, sem prejuízo da adoção dos procedimentos previstos no art. 6o do Decreto n° 97.458/1989 (item 1.7, TC-012.060/2004-4, Acórdão n° 1.151/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 49. Ementa: o TCU determinou a alocação de uma Unidade de Auditoria Interna (AUDINT) no edifício sede da Administração, visando maior interação entre o setor de auditoria e a administração (item 2.1, TC-012.060/2004-4, Acórdão n° 1.151/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 49. Ementa: o TCU determinou a reestruturação e autonomia de uma Unidade de Auditoria Interna, em termos de quantitativo de pessoal e do nível de treinamento, a fim de que possa exercer, efetivamente e com plena autonomia, as atribuições que lhe foram conferidas (item 2.2, TC-012.060/2004-4, Acórdão n° 1.151/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: JUROS. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 50. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou ao Ministério da Educação que não ocorressem atrasos nos pagamentos das faturas de empresas prestadoras de serviço público, a fim de se evitar, na liquidação das despesas, a incidência de juros de mora e multas contratuais, identificando a causa do atraso desses pagamentos e atribuindo responsabilidade, se for o caso, a quem tenha cometido a falha (item 1, TC-011.837/2004-5, Acórdão n° 1.152/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 50. Ementa: o TCU entendeu como uma situação de impedimento a designação de técnico da Unidade de Auditoria Interna para compor comissão de investigação (instauração de processo administrativo com vistas a apurar irregularidades) (item 1.1.2, TC-010.811/2002-8, Acórdão n° 1.157/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 51. Ementa: o TCU recomendou a adoção, como rotinas de fiscalização/auditoria, de práticas de contemplassem: a) o exame periódico, e por amostragem, da idoneidade de documentos apresentados por empresas beneficiárias de recursos, tais como: comprovações financeiras, notas fiscais, recibos, etc., utilizando-se, inclusive, e de forma habitual, de técnicas de circularização, não só junto a empresas fornecedoras, mas e, principalmente, estendê-las a órgão públicos federais, estaduais e municipais (a exemplo da Delegacia da Receita Federal, INSS, Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda, e Junta Comercial do Estado), objetivando levantar a regularidade das operações realizadas e o valor fiscal da documentação; b) a verificação se as empresas encontram-se regularmente registradas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com o confronto do número indicado no documento fiscal e aquele constante dos registros da Receita Federal; c) a verificação do registro, e se está quite, junto ao INSS; d) a verificação se as empresas detêm assentamentos de dados na Junta Comercial do respectivo Estado; etc. (item 1.13.1, TC-010.811/2002-8, Acórdão n° 1.157/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: BENCHMARKING. DOU de 26.07.2005, S. 1, p. 59. Ementa: o TCU elogiou a "expertise" adquirida pela Caixa Econômica Federal com o contrato firmado em 24.05.2002, com a empresa RiskMaths Consultoria e Participações Ltda, sugerindo ao Ministério da Fazenda a disseminação de tal prática entre as demais instituições financeiras federais (item 9.6, TC-015.019/2002-5, Acórdão n° 1.166/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 90. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Saúde que adotasse medidas visando o monitoramento da execução dos programas de saúde, por parte dos estados e municípios, quando da alocação de recursos federais, de modo a evitar a permanência de recursos em aplicações financeiras ou em outras modalidades sem a devida utilização (item 9.14.1.3, Acórdão n° 999/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 91. Ementa: o TCU determinou à Prefeitura Municipal de São Gonçalo/RJ que publicasse os avisos de licitação em jornais de grande circulação, nos termos do art. 21, inc. III, da Lei n° 8.666/1993, abstendo-se de efetuar publicações em jornais de circulação limitada a alguns municípios do Estado do Rio de Janeiro (item 9.14.2.8, Acórdão n° 999/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU considerou indevidas sub-rogações de contratos administrativos para execução de obras e serviços pertinentes a convênios federais (item 9.1.1, Acórdão n° 1.000/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: FAMILIARES. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU considerou contrárias aos princípios básicos da moralidade e da probidade administrativa contratações realizadas com empresas de familiares de Governador de Estado (item 9.1.2, Acórdão n° 1.000/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 103. Ementa: o TCU determinou ao Metrô-DF que adotasse providências no sentido de que as memórias de cálculo das medições efetuadas fossem, sempre que possível, processadas em AutoCad e que, ao final de cada obra, fossem produzidos volumes-resumo enfocando os principais serviços nela realizados e reunindo as memórias afetas a esses serviços (item 9.2, Acórdão n° 1.001/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 123. Ementa: deve haver compatibilidade entre os prazos de vigência dos contratos firmados pelos partícipes locais e o do convênio federal correspondente (item 9.1.13.3, Acórdão n° 1.005/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 131. Ementa: o TCU determinou ao Ministério dos Transportes que, em futuros procedimentos licitatórios para aquisição de tonalizadores e cartuchos de tinta para impressoras ou outros produtos análogos, evitasse a indicação de preferência por marcas, ante a falta de amparo legal, salvo na hipótese em que fique demonstrado tecnicamente que só determinada marca atenderá à necessidade da Administração, situação devidamente justificada e demonstrada no processo (item 9.2, Acórdão n° 1.010/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 148. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que se abstivesse de celebrar contrato com prazo de vigência retroativo, pela falta de amparo legal (item 2.3, TC-015.845/2004-5, Acórdão n° 1.412/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 148. Ementa: o TCU determinou à ANVISA que fizesse constar dos anexos dos próximos editais, com objeto relacionado à contratação de serviços de apoio administrativo, modelos de planilhas de custos que discriminassem todos os componentes do preço ofertado, necessários para efeito de possíveis reequilíbrios econômico-financeiros e repactuações que porventura venham a ocorrer, sob pena de desclassificação das propostas apresentadas (item 1, TC-003.274/2005-0, Acórdão n° 1.414/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONFORMIDADE. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 148. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Fazenda que mantivesse controle necessário sobre a realização da conformidade documental no SIAFI (item 1, TC-005.935/2004-0, Acórdão n° 1.415/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: INSALUBRIDADE. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 148. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Fazenda que procedesse ao levantamento periódico dos servidores que trabalham em ambientes sujeitos ao pagamento de adicional de periculosidade e insalubridade (item 3, TC-005.935/2004-0, Acórdão n° 1.415/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU manifestou preocupação com a terceirização de atividades institucionais no âmbito do Ministério das Relações Exteriores (item 1.2, TC-010.314/2004-9, Acórdão n° 1.421/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assuntos: DISCIPLINAR e TREINAMENTO. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU manifestou-se sobre a necessidade de força de trabalho habilitada para atender à realização das TCE, PAD e sindicâncias (item 1.2, TC-010.524/2004-6, Acórdão n° 1.423/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 151. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Educação que promovesse a designação formal de fiscais para o acompanhamento da execução dos contratos, conforme art. 67 da Lei n° 8.666/1993 (item 1.7.2, TC-007.657/2005-9, Acórdão n° 1.424/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 151. Ementa: só pode ser celebrado contrato administrativo após a devida ratificação do procedimento licitatório, de dispensa ou da inexigibilidade, pela autoridade competente (item 1.7.7, TC-007.657/2005-9, Acórdão n° 1.424/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 28.07.2005, S. 1, ps. 152 e 153. Ementa: o TCU determinou à Universidade Federal do Pará que se abstivesse de firmar convênios ou contratos de prestação de serviços que, por sua natureza, possam caracterizar relação de emprego, ofendendo o disposto no art. 37, inc. II, da CF/88 e gerando demandas nos tribunais trabalhistas (item 1, TC-011.090/2004-9, Acórdão n° 1.432/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 153. Ementa: é vedado o pagamento antecipado à entrega do produto (item 1.3, TC-005.653/2004-2, Acórdão n° 1.434/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 155. Ementa: o TCU determinou à ANA que se abstivesse de prorrogar, por mais de uma vez, a validade de concursos públicos e processos seletivos simplificados, em obediência ao disposto no art. 37, inc. II da CF/88 (item 1.1, TC-018.829/2004-5, Acórdão n° 1.449/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; mso-layout-grid-align: none; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; font-size: 12pt; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-font-family: Arial; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-fareast-language: PT-BR;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 28.07.2005, S. 1, p. 219. Ementa: o TCU determinou à Fundação Cultural Palmares que somente celebrasse convênios com mais de uma instituição para o cumprimento do mesmo objeto quando tratar-se de ações complementares (item 9.8.4, TC-009.800/2002-1, Acórdão n° 1.504/2005-1ª Câmara)&lt;/span&gt;.&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/2557517082853303376-8210180950182126614?l=ementariogestaopublica.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/2557517082853303376/posts/default/8210180950182126614'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/2557517082853303376/posts/default/8210180950182126614'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ementariogestaopublica.blogspot.com/2011/04/julho-de-2005.html' title='julho de 2005.'/><author><name>61 82152665</name><uri>http://www.blogger.com/profile/18285194941061048116</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='25' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-cH5J9uqH3Tw/TZsBLM0aKTI/AAAAAAAAADQ/8H89nQ-CM9k/s220/paulo_grazziotin.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-2557517082853303376.post-2975347745660816249</id><published>2011-04-08T16:12:00.000-03:00</published><updated>2011-04-08T16:12:50.525-03:00</updated><title type='text'>junho de 2005.</title><content type='html'>&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;a href="" name="OLE_LINK2"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href="" name="OLE_LINK1"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;span style="color: white;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.02.2005, S. 1, p.110. Ementa: os órgãos de controle não admitiram a "existência (...) de saldo de valores inscritos na conta ‘diversos responsáveis’ sem que houvesse a cobrança das quantias em alcance" (TC-013.116/1994-0, Acórdão nº 84/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: TREINAMENTO. DOU de 01.06.2005, S.1, p. 132. Ementa: o TCU determinou que fossem implementadas medidas com vistas à participação de servidores envolvidos em tarefas administrativas, financeiras e contábeis, em treinamentos específicos, de modo a habilitá-los a realizar seus misteres a contento e evitar a repetição de falhas (item 1.6, TC-010.307/2004-4, Acórdão nº 970/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. &amp;nbsp;DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 132. Ementa: o TCU determinou que fossem observadas as mudanças ocorridas na legislação sobre a retenção e o recolhimento dos tributos e contribuições nos pagamentos efetuados a pessoas jurídicas por órgãos da Administração Pública Federal (item 1.3, TC-010.307/2004-4, Acórdão nº 970/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 169. Ementa: o TCU determinou que fosse anulada concorrência pública do tipo "técnica e preço", pois que o objeto não se consistia em serviço com características predominantemente intelectuais (itens 9.2.1.1 e 9.2.2.1, Acórdão nº 1.007/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 170. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que estabeleça, com clareza, a experiência a ser exigida das empresas licitantes na habilitação, observando estritamente os limites do que for necessário para a garantia da qualidade do serviço, não restringindo a competitividade do certame, de modo a dar cumprimento ao art. 37, inc. XXI da CF/88, e ao art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei n º 8.666/1993 (item 9.2.2.3, Acórdão nº 1.007/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 177. Ementa: o TCU recomendou ao FNDE que envide esforços no sentido de desenvolver ações junto aos tribunais/conselhos de contas estaduais e municipais para assegurar a troca de informações sobre irregularidades que digam respeito a programas geridos pela Autarquia (item 1.3, TC-011.175/2003-0, Acórdão nº 823/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: CLASSIFICAÇÃO - DESPESA. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 177. Ementa: o TCU determinou ao FNDE, sob pena de cominação de multa, abstenha-se de realizar despesas com recursos orçamentários que sejam incompatíveis com a classificação funcional-programática tendo em vista o que estabelece o art. 167, inc. VIII, da Constituição Federal, c/c o art. 3º do Decreto nº 825/93 (item 2.1, TC-011.175/2003-0, Acórdão nº 823/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: SUPRIMENTO DE FUNDOS. DOU de 06.05.2005, S. 1, p. 177. Ementa: o TCU determinou que se evitasse a prática de conceder suprimento de fundos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir (item 1.2, TC-011.417/2004-0, Acórdão nº 823/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: CLASSIFICAÇÃO - DESPESA . DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 177. Ementa: o TCU determinou que sejam evitadas despesas sem o amparo legal e também quanto as não condizentes com a finalidade da Entidade (item 1.3, TC-011.417/2004-0, Acórdão nº 823/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: DESFAZIMENTO DE BENS. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 177. Ementa: o TCU determinou a uma universidade federal que processasse a atualização do inventário quanto ao estado de conservação dos bens e tomasse providências no sentido de suas recuperações ou desfazimentos, conforme dispõem os itens 7.12; 8; 9 e 11 da IN/SEDAP 205/88 (vide, ainda, art. 15 do Decreto nº 99.658/90) (item 1.4, TC-011.417/2004-0, Acórdão nº 823/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 198. Ementa: o TCU manifestou-se quanto à necessidade de controle na emissão de OB's para que o próprio beneficiário não seja o mesmo lançador no sistema SIAFI, garantindo, assim, a segregação de função (item 9.2.5, Acórdão nº 845/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 198. Ementa: o TCU determinou a otimização das aquisições e requisições de materiais, com vistas a evitar situações como a existência de cartuchos de impressoras no almoxarifado com prazos de validade expirados (item 9.2.15, Acórdão nº 845/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: PREGÃO. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 198. Ementa: o TCU determinou fosse priorizado o pregão na aquisição de bens e serviços, observando o art. 3º do Decreto nº 3.555/00 (item 9.2.20, Acórdão nº 845/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: COLABORADOR EVENTUAL. DOU de 01.06.2005, S. 1, p. 205. Ementa: o TCU determinou à FUNASA que institua controles e registros distintos para os casos de convocação de colaboradores eventuais (pessoas sem vínculo com a Administração Pública) e de convite a servidores públicos de outros órgãos para desempenhar missão de natureza transitória, passando a contabilizar as despesas com diárias e passagens de colaborador eventual em conformidade com as disposições do art. 4º da Lei 8.162/1991, com a redação dada pelo art. 19 da Lei 8.216/1991 (item 9.2.5, Acórdão nº 852/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;Assunto: DOAÇÃO. DOU de 03.03.2005, S. 1, p. 161. Ementa: o TCU recomendou a um Ministro de Estado que, fundamentado no inc. IV do art. 15 do Decreto nº 99.658/90, verifique a conveniência e adequação de efetuar a doação de equipamentos adquiridos com recursos advindos de convênio federal para a prefeitura municipal convenente, estabelecendo cláusulas que garantam a permanência dos aludidos bens no poder público municipal (item 9.4, Acórdão nº 128/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 10.03.2005, S. 1, p. 132. Ementa: recomendação do TCU quanto à realização de estudo prévio que capacite a Administração a decidir entre locação ou aquisição de equipamento de informática (item 42, Voto do Ministro-Relator, Acórdão nº 164/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: LOCAÇÃO. DOU de 10.03.2005, S. 1, ps. 141 e 142. Ementa: no tocante à locação de imóveis do INSS, há mais de cinco anos, o TCU entendeu que “os prazos estabelecidos no art. 57 da Lei nº 8.666/1993 não se aplicam aos contratos de locação, por força do que dispõe o art. 62, § 3º, inc. I, da mesma lei” (item 16, Voto do Ministro-Relator, item 9.2.2, Acórdão nº 170/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: LOCAÇÃO. DOU de 10.03.2005, S. 1, p.142. Ementa: “é possível a locação direta de imóveis operacionais, que não estejam em uso no momento, a órgãos e entidades da Administração Pública, &lt;br /&gt;de qualquer esfera de governo” (item 9.2.6, Acórdão nº 170/2005-Plenário). &lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTINGENCIAMENTO. DOU de 10.03.2005, S. 1, p. 179. Ementa: o TCU recomendou aos Ministros da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão que adotem providências cabíveis com vistas à não-inclusão nos futuros decretos de contingenciamento de despesas obrigatórias nos limites de movimentação e empenho fixados (item 9.2, Acórdão nº 183/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 10.03.2005, S. 1, p. 179. Ementa: o TCU à STN que fossem reduzidos os montantes inscritos em restos a pagar não-processados, que comprometem a programação financeira dos exercícios seguintes (item 9.3, Acórdão nº 183/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: MATERIAL. DOU de 10.03.2005, S. 1, p. 197. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura (convenente) que “observe o disposto no art. 94 da Lei 4.320/1964, no sentido de aprimorar a sistemática de controle de aquisição, recebimento e distribuição de materiais e equipamentos, de forma a permitir a pronta identificação de cada bem em si; sua localização; o servidor responsável por sua guarda e administração, com o respectivo termo de responsabilidade; e o número do convênio por meio do qual o bem foi adquirido” (item 9.7.8, Acórdão nº 195/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DOU de 16.03.2005, S. 1, p. 92. Ementa: a responsabilidade pelo ressarcimento dos recursos aplicados com desvio de finalidade, mas em benefício do ente público, é do município. A Decisão Normativa nº 57/2004 estabelece que se ficar “comprovado que o ente federado se beneficiou pela aplicação irregular dos recursos federais transferidos, o Tribunal (...) condenará diretamente o Estado, o Distrito Federal ou o Município, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito, podendo, ainda, condenar solidariamente o agente público responsável pela &lt;br /&gt;irregularidade e/ou cominar-lhe multa”. Nesses casos, “o TCU tem a alternativa, a depender das circunstâncias presentes em cada caso, de aplicar somente multa ao agente, deixando a responsabilidade pelo ressarcimento do débito para o ente público” (itens 3 e 4, Voto do Ministro-Relator, Acórdão nº 369/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU 18.03.2005, S. 1, p. 71. Ementa: irregularidade em convênio federal diante de apresentação de nota fiscal, identificada pelo número seqüencial 000001, sem conter data limite para emissão, sendo que foi “emitida pela empresa (...) mais de três anos após a data de sua abertura, conforme se constata no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral” (alínea “b”, item 8, parecer da Unidade Técnica, Acórdão nº 199/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 24.03.2005, S. 1, p. 149. Ementa: determinação do TCU a uma prefeitura municipal no sentido de que “faça constar dos processos todas as notas fiscais que forem liquidadas, tendo em vista o art. 63 da Lei nº 4.320/1964” (item 9.2.4, Acórdão nº 251/2005).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: TREINAMENTO. DOU de 24.03.2005, S. 1, p. 162. Ementa: o TCU se manifestou pela imprescindibilidade de treinamento, discriminada por emprego/cargo, de profissionais &lt;br /&gt;concursados (item 9.1.6.1, Acórdão nº 253/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CLASSIFICAÇÃO-DESPESA. DOU de 31.03.2005, S.1, p. 297. Ementa: “(...) há que se atentar para o alerta contido na Decisão nº 572/1993-Plenário, dirigido aos Três Poderes da União, de que ‘a realização de despesas sem a existência do respectivo crédito orçamentário poderá, se não configurada a situação emergencial excepcionada no art. 24 do Decreto nº 93.872/1986 (recepcionado pela Constituição Federal de 1988), materializar grave infração à norma legal de natureza orçamentária, sujeitando-se o responsável à aplicação de multa e ao julgamento de irregularidade de suas &lt;br /&gt;contas’” (item 6, Voto do Relator, Acórdão nº 472/2005-1ª Câmara). &lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 276. Ementa: o TCU determinou ao Banco Central do Brasil que “nos termos das Resoluções CFC nºs 821 e 961, de 17.12.1997 e 16.05.2003, respectivamente, abstenha-se de contratar a mesma empresa para realizar, simultaneamente, auditoria independente e consultoria, de forma a evitar conflito de interesses (item 1.3, TC 013.814/2003-1, Acórdão nº 439/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: SLA. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 276. Ementa: o TCU recomendou à Caixa Econômica Federal que “inclua nas normas internas a obrigatoriedade da elaboração de Acordo do Nível de Serviço para os sistemas críticos” (item 1.4, TC-015.629/2004-0, Acórdão nº 441/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: ALIENAÇÃO. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 279. Ementa: o TCU determinou à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que “não acolha, nos processos de alienação de imóveis, laudos de avaliação contratados por terceiros, devendo somente efetuar a venda quando baseada em laudo de avaliação confeccionado por engenheiros de seu quadro ou por avaliadores contratados diretamente pela Companhia, preferencialmente pela CEF ou Banco do Brasil” (item 1.1, TC 014.843/2004-6, Acórdão nº 456/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: ALIENAÇÃO. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 279. Ementa: o TCU determinou à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que “realize avaliação de todos os imóveis a serem alienados, inclusive daqueles a serem doados, como preconiza a Lei nº 8.666/1993 em seu art. 17, inc. I” (item 1.3, TC 014.843/2004-6, Acórdão nº 456/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DOAÇÃO. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 279. Ementa: o TCU determinou à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que “consigne em todas as doações imobiliárias cláusula que assegure a reversão do imóvel para o seu domínio caso sejam cessadas as razões que justificaram a doação, bem como em virtude de futura alienação, como estatui o art. 17, § 1º, da Lei nº 8.666/1993” (item 1.6, TC 014.843/2004-6, Acórdão nº 456/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 294. Ementa: a negativa de emissão e fornecimento de nota fiscal referente a serviços efetivamente pagos à conta de convênio federal, em descumprimento a dever legal imposto à empresa de engenharia, pode vir a configurar eventual prática de sonegação fiscal, devendo ser dada ciência às autoridades tributárias estaduais da ocorrência do fato (item 10, Voto do Relator, Acórdão nº 470/2005-1ª Câmara). &lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CLASSIFICAÇÃO-DESPESA. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 297. Ementa: o TCU considerou irregularidade a realização de obras de construção de prédios com recursos provenientes da dotação orçamentária “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”, caracterizando-se frontal infringência ao art. 167, inc. II, da Constituição Federal e a outros diplomas normativos (LDO e art. 73 do Decreto-lei nº 200/1967) (item 2, Voto do Relator, Acórdão nº 472/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: GESTÃO PÚBLICA. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 323. Ementa: o TCU determinou a adoção de providências com vistas à elaboração de “manuais de procedimentos para as atividades”, como forma de assegurar a padronização na execução das atividades e tarefas (item 9.1.1.2, Acórdão nº 486/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 01.04.2005, S. 1, p. 282. Ementa: somente contratos que tenham por objeto a prestação de serviços de natureza contínua podem ser repactuados (item 9.1.4, Acórdão nº &lt;br /&gt;297/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 01.04.2005, S. 1, p. 293. Ementa: o TCU entendeu: a) que na fase de liquidação da despesa, deva ser aferida a validade do respectivo documento fiscal, como forma de atender ao disposto no art. 36; § 2º, do Decreto nº 93.872/1986; e b) que não devem ser aceitas notas fiscais sem data de emissão, para fim de se atender o contido no art. 63 da Lei nº 4.320/1964 (itens 9.5.16 e 9.5.20, Acórdão nº 301/2005-Plenário). &lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PARECER JURÍDICO. DOU de 07.04.2005, S. 1, p. 164. Ementa: ”o fato de haver contado com respaldo de parecer jurídico, precedendo a celebração do contrato (...), não afasta a responsabilidade do gestor pelo cometimento do ato, cujas cláusulas foram reputadas ilegítimas por este Tribunal (item 4, Voto do Ministro Relator, Acórdão nº 320/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: FALECIDO. DOU de 07.04.2005, S. 1, p. 166. Ementa: o TCU declarou extinta multa aplicada a pessoa já falecida, tendo em vista o caráter personalíssimo da pena (item 9.4, Acórdão nº 321/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PRINCÍPIO CONTÁBIL. DOU de 07.04.2005, S. 1, p. 170. Ementa: o TCU determinou a empresa que contabilizasse os gastos na data do fato gerador, atendendo assim o princípio contábil da competência dos exercícios (item 9.3.4, Acórdão nº 325/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 07.04.2005, S. 1, p. 170. Ementa: o TCU determinou a empresa que elaborasse planejamento para a utilização de veículos contratados, realizando um levantamento minucioso de suas reais necessidades a fim de dispensar os veículos que estão ociosos, gerando economia (item 9.3.7, Acórdão nº 325/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 07.04.2005, S. 1, p. 178. Ementa: “(...) a despeito do que dispõe o Decreto nº 5.205/2004, considero que este Tribunal deva manter o entendimento que vem adotando até o presente, resguardando-se o direito de, no momento oportuno, e no exercício de suas atribuições, dar ao referido Decreto interpretação para conformá-lo à Constituição, nos termos da &lt;br /&gt;Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal” (Voto do Ministro-Relator, Acórdão nº 328/2005-Plenário); o Ministro Guilherme Palmeira considerou que o favorecimento de organizações privadas da espécie das fundações de apoio poderia ser atentatório aos princípios da isonomia e da livre concorrência, mediante a criação de “reservas de mercado”.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: ORGANISMO INTERNACIONAL. DOU de 07.04.2005, S. 1, p. 185. Ementa: determinações do TCU à Agência Brasileira de Cooperação relativamente àquelas licitações promovidas por organismos internacionais com recursos nacionais (item 9.3.2, Acórdão nº 330/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 07.04.2005, S. 1, p. 193. Ementa: o TCU determinou à prefeitura que assegurasse o funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef municipal e o pleno desempenho das funções de controle e acompanhamento das despesas alusivas ao mencionado Fundo, “abstendo-se de manter representantes do Município na função de membros do referido colegiado, em prestígio ao princípio da segregação de funções” (item 9.4.5, Acórdão nº 336/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 07.04.2005, S. 1, p. 197. Ementa: não deve ser incluído em edital de licitação cláusula que indique a necessidade de aprovação prévia, pelo contratante, dos profissionais &lt;br /&gt;a serem alocados na execução do instrumento, por falta de amparo legal &amp;nbsp;(item 9.2.5, Acórdão nº 337/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: INTERPRETAÇÃO DE LEI. DOU de 07.04.2005, S. 1, p. 206. Ementa: pagamentos feitos com base em interpretação de lei realizada por órgão detentor de competência para tanto, mas diversa da posteriormente firmada pelo TCU, gozam de presunção de legitimidade até serem declaradas ilegais por aquela Corte (item 5, Parecer do Subprocurador-Geral, Acórdão nº 505/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: RESTOS A PAGAR. DOU de 08.04.2005, S. 1, p. 129. Ementa: o TCU recomendou, na inscrição de restos a pagar, a segregação de valor por credor, prescrita no § 2°, art. 67 do Decreto n° 93.872/1986 (item 9.2.6, Acórdão nº 409/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DIÁRIAS NO PAÍS. DOU de 08.04.2005, S. 1, p. 129. Ementa: deve ser evitado o pagamento de diárias após o deslocamento (item 9.2.10, Acórdão nº 409/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CARGO PÚBLICO. DOU de 08.04.2005, S. 1, p. 129. Ementa: deve ser evitada a designação de servidor para a realização de atividades incompatíveis com o cargo (item 9.2.12, Acórdão nº &lt;br /&gt;409/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 08.04.2005, S. 1, p. 131. Ementa: comprovante de despesa impróprio, haja vista tratar-se de documento inidôneo para todos os efeitos fiscais, pois que não corresponde a uma efetiva operação ou prestação, constituindo-se em “documento fiscal gracioso”. A empresa encontrava-se com seu cadastro de contribuinte suspenso, devido à falta de sua localização no endereço declarado; além de os produtos discriminados não conferirem com as atividades da pessoa jurídica (Voto do Ministro-Relator, Acórdão nº 411/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOU de 08.04.2005, S. 1, p. 133. Ementa: “a omissão quanto ao dever legal de prestar contas de recursos federais recebidos constitui infringência grave às normas de &lt;br /&gt;natureza orçamentária e financeira, devendo, por conseqüência, ensejar a aposição de multa ao gestor” (item 3, Voto do Ministro-Relator, Acórdão nº 414/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PRINCÍPIO CONTÁBIL. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU determinou a empresa que contabilizasse os gastos na data do fato gerador, atendendo assim o princípio contábil da competência dos exercícios (item 9.3.4, Acórdão nº 325/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU determinou a empresa que elaborasse planejamento para a utilização de veículos contratados, realizando um levantamento minucioso de suas reais necessidades a fim de dispensar os veículos que estão ociosos, gerando economia (item 9.3.7, Acórdão nº 325/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 134. Ementa: “(...) a despeito do que dispõe o Decreto nº 5.205/2004, considero que este Tribunal deva manter o entendimento que vem adotando até o presente, resguardando-se o direito de, no momento oportuno, e no exercício de suas atribuições, dar ao referido Decreto interpretação para conformá-lo à Constituição, nos termos da &lt;br /&gt;Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal” (Voto do Ministro-Relator, Acórdão nº 328/2005-Plenário); o Ministro Guilherme Palmeira considerou que o favorecimento de organizações privadas da espécie das fundações de apoio poderia ser atentatório aos princípios da isonomia e da livre concorrência, mediante a criação de “reservas de mercado”.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: ORGANISMO INTERNACIONAL. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 141. Ementa: determinações do TCU à Agência Brasileira de Cooperação relativamente àquelas licitações promovidas por organismos internacionais com recursos nacionais (item 9.3.2, Acórdão nº 330/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 149. Ementa: o TCU determinou à prefeitura que assegurasse o funcionamento do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundef municipal e o pleno desempenho das funções de controle e acompanhamento das despesas alusivas ao mencionado Fundo, “abstendo-se de manter representantes do Município na função de membros do referido colegiado, em prestígio ao princípio da segregação de funções” (item 9.4.5, Acórdão nº 336/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: NEPOTISMO. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 153. Ementa: não deve ser incluído em edital de licitação cláusula que indique a necessidade de aprovação prévia, pelo contratante, dos profissionais &lt;br /&gt;a serem alocados na execução do instrumento, por falta de amparo legal (item 9.2.5, Acórdão nº 337/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 158. Ementa: o TCU determinou a elaboração de planilhas de controle de uso, guarda e manutenção dos veículos nas quais fosse possível o lançamento de informações acerca dos gastos com manutenção e reparos desses bens, bem como a realização de cálculos de consumo de combustível tempestivamente aos abastecimentos dos veículos (inclusive aqueles feitos com suprimento de fundos), de forma que o responsável pelo setor possa acompanhar prontamente qualquer anormalidade (itens 1.2 e 1.2.1, TC-006.172/2004-5, Acórdão nº 555/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: MATERIAL. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 158. Ementa: o TCU determinou a regularização da situação patrimonial dos equipamentos instalados, englobando a identificação com plaquetas e a subscrição, pelos responsáveis por sua guarda, de termos de responsabilidade (item 1.3, TC-006.172/2004-5, Acórdão nº 555/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 159. Ementa: o TCU determinou a observância, nas dispensas de licitação com base no inc. XIII do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, da necessidade de ficar demonstrado nos autos que a entidade contratada – além de ser brasileira, sem fins lucrativos, detentora de inquestionável reputação ético-profissional e incumbida regimental e estatutariamente do ensino, da pesquisa ou do desenvolvimento institucional ou dedicada à recuperação social do preso – tenha capacidade de executar, com sua própria estrutura e de acordo com suas competências, o objeto do contrato (item 1.3, TC-008.592/2000-6, Acórdão nº 558/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 159. Ementa: nas contratações fundamentadas no art. 24, inc. XIII, da Lei n º 8.666/1993, deve restar inequívoca a ligação entre o objeto do contrato, o serviço executado e a incumbência regimental ou estatutária das instituições a serem contratadas (TC-008.592/2000-6, item 1.4, Acórdão nº 558/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: RELATÓRIO DE GESTÃO. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 159. Ementa: o TCU determinou a uma empresa pública que no Relatório de Gestão das contas anuais faça constar informações referentes à avaliação dos resultados da execução dos programas governamentais e/ou das ações administrativas, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados e a eficácia, eficiência e efetividade no cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento contratadas (item 1.7.1, TC-008.592/2000-6, Acórdão nº 558/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: GESTÃO PÚBLICA. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 159. Ementa: o TCU determinou a uma empresa pública que intensificasse esforços no sentido de tornar mais ágil o processo de tomada de decisão, reduzindo-se o prazo entre a solicitação de início da licitação e a efetiva contratação, de modo a serem evitadas contratações emergenciais desnecessárias (item 1.10, TC-008.592/2000-6, Acórdão nº 558/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: MÁ GESTÃO. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 160. Ementa: o TCU determinou que ex-dirigentes de cooperativa extrativista recolhessem aos cofres do Tesouro Nacional quantias atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão da inobservância de boas técnicas de acondicionamento de gêneros alimentícios, fato este que &lt;br /&gt;acarretou a perda de alimentos doados pelo Governo Federal para distribuição à comunidade-alvo do Programa Amazônia Solidária (item 1.2, TC-007.843/2002-0, Acórdão nº 564/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: ÓRGÃOS E ENTIDADES EXTINTOS. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 181. Ementa: o TCU determinou ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que informe as medidas adotadas para o aumento da sua produtividade no exame das contas herdadas de entidades extintas, os resultados alcançados e os principais problemas enfrentados para a melhoria da atividade (item 9.3.1, Acórdão nº 585/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 195. Ementa: o TCU determinou a promoção de acompanhamento e fiscalização efetivos da execução de contratos, procedendo ao registro de ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetros os resultados previstos no contrato, conforme preceituado no art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 6º do Decreto nº 2.271/97 (item 9.1.1, Acórdão nº 593/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 195. Ementa: o TCU determinou a exigência, a cada pagamento referente a contrato administrativo, comprovação de regularidade fiscal com a Seguridade Social (INSS e contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal), para com o FGTS (CEF) e para com a Fazenda Federal (SRF e PGFN), em observância à Constituição Federal (art. 195, § 3º), à Lei n º 8.666/1993 (arts. 29, inc.s III e IV, e 55, inc. XIII), à Lei 8.036/90 (art. 27, “a”), à Lei 9.012/95 (art. 2º), à Lei 8.212/91 (art. 47), ao Decreto 612/92 (art. 16 e parágrafo único, art. 84, inc. I, alínea “a” e § 10, alíneas “a” e “b”) e ao Decreto-lei 147/67, de modo a afastar, inclusive, a possibilidade de, por força do Enunciado TST 331, vir a responder subsidiariamente pelo inadimplemento de encargos trabalhistas (item 9.1.2, Acórdão nº 593/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PLANO PLURIANUAL. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 201. Ementa: o TCU determinou à FUNDACENTRO que: a) haja planejamento das ações de maneira que para cada ação exista apenas um produto; b) descreva, de forma sucinta, o que efetivamente pretende realizar no âmbito das ações e sub-ações; c) planeje as metas físicas das ações do PPA, quantificando os custos das ações, levando-se em consideração o valor de recursos disponível; d) estabeleça como “ação” aquela que efetivamente dê origem a produto final (bem ou serviço fornecido à sociedade); e) indique como “produto” o que reflita o atingimento do público-alvo; f) promova treinamento dos servidores envolvidos, no que tange ao planejamento, gerenciamento e execução do PPA (itens 9.3 e 9.4, Acórdão nº 595/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 205. Ementa: não devem ser efetuados pagamentos retroativos à data da assinatura do contrato sem cobertura contratual, por caracterizar-se contrato verbal (item 9.1.1, Acórdão nº 596/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: REPRESENTATIVIDADE. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 214. Ementa: o TCU determinou ao IBAMA que atue junto às Associações de Moradores das Reservas Extrativistas para verificar se o Conselho Nacional dos Seringueiros (CNS) se constitui efetivamente em órgão representativo das comunidades, bem como identificar os benefícios decorrentes de sua atuação que possam justificar sua permanência no projeto (item 9.3, Acórdão nº 604/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: FRACIONAMENTO. DOU de 14.04.2005, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU determinou, em conformidade com o disposto no art. 23, § 2º da Lei nº 8.666/1993, fossem planejadas as compras da unidade no exercício, abstendo-se de efetuar fracionamento de despesa, com fuga ao devido procedimento licitatório (TC-007.928/2003-7, Acórdão nº 459/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTROLE SOCIAL. DOU de 14.04.2005, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU determinou à prefeitura que fornecesse infra-estrutura necessária ao adequado funcionamento do Conselho de Administração Escolar (TC-012.439/2004-2, Acórdão nº 461/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTROLE JUDICIAL. DOU de 18.04.2005, S. 1, p. 107. Ementa: o controle judicial do processo administrativo verifica se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu &lt;br /&gt;ao devido procedimento legal, não adentrando no mérito da análise dos fatos. O Judiciário não pode substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é &lt;br /&gt;legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada. É inadmissível a substituição da discricionariedade legítima do administrador por arbítrio ilegítimo do juiz (item 10.2, Relatório, TC-575.458/1996-8).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assuntos: PARECER JURÍDICO e TCU. DOU de 18.04.2005, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU recomendou à Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, nos exames de editais e contratos, observe a jurisprudência do TCU na área de licitações e contratos (item 9.6, Acórdão nº 357/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 18.04.2005, S. 1, ps. &lt;metricconverter productid="124 a" w:st="on"&gt;124 a&lt;/metricconverter&gt; 126. Ementa: solicitação da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, &lt;br /&gt;relativamente a contratos corporativos de aquisição de bens e serviços de informática com inexigibilidade de licitação (Acórdão nº 359/2005-Plenário). &lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: TREINAMENTO. DOU de 18.04.2005, S. 1, p. 126. Ementa: é vedada a contratação de treinamento e/ou consultoria juntamente com o licenciamento de software (item 9.1.2, Acórdão nº 359/2005-Plenário; TC-003.789/1999-3, Acórdão nº 1.521/2003-Plenário). &lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 18.04.2005, S. 1, p. 158. Ementa: o TCU determinou a uma Universidade Federal que, nas celebrações de convênios, contratos, acordos e ajustes com fundação de apoio, seja exigida da respectiva fundação de apoio a obediência à Lei n º 8.666/1993 (itens 9.4 e 9.5, Acórdão nº 371/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 18.04.2005, S. 1, p. 161. Ementa: o TCU determinou à Agência Espacial Brasileira que observe rigorosamente o que dispõe o art. 24 da Lei n º 8.666/1993, em especial o inc. XIII, no que concerne às estritas hipóteses autorizativas da dispensa de licitação (item 9.2.1, Acórdão nº 373/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LIQUIDAÇÃO. DOU de 22.04.2005, S. 1, p. 73. Ementa: pagamentos devem ser efetuados após comprovada a entrega do material ou a prestação efetiva do serviço (itens 1.1.3 e 1.1.4, TC-017.060/2004-7, Acórdão nº 381/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 22.04.2005, S. 1, p. 73. Ementa: em processos de dispensas ou de inexigibilidades de licitação deverão ficar demonstradas a razão de escolha do fornecedor e a justificativa do preço a ser contratado (item 1.1.6, TC-017.060/2004-7, Acórdão nº 381/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTAS ANUAIS. DOU de 22.04.2005, S. 1, p. 104. Ementa: processos de contas anuais somente serão considerados entregues no TCU se contiverem todas as peças e conteúdos exigidos (art. 11 da IN nº 47/2004, c/c o art. 5º, inc. V, da Decisão Normativa nº 62/2004), inclusive a análise conclusiva sobre as justificativas apresentadas pelos responsáveis sobre as impropriedades apontadas pelo Controle Interno (item 9.2, Acórdão nº 402/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assuntos: LRF e CLASSIFICAÇÃO – DESPESA. DOU de 22.04.2005, S. 1, ps. &lt;metricconverter productid="105 a" w:st="on"&gt;105 a&lt;/metricconverter&gt; 111. Ementa: o TCU explicitou alguns critérios de classificação de despesas, em face de diferentes metodologias utilizadas por órgãos/entidades no tocante ao Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre de 2004, com o objetivo de analisar a conformidade de cálculos referentes ao Demonstrativo da Despesa com Pessoal, efetuados pelos órgãos relacionados no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: CLASSIFICAÇÃO-DESPESA. Ementa: o TCU determinou ao CNPq que, considerando o caráter autorizativo das leis orçamentárias, abstenha-se de apropriar à conta de ações finalísticas despesas administrativas que não possuam correlação direta com o produto e a meta estabelecida no orçamento, sob pena de configurar-se a execução da despesa não autorizada e, portanto, irregularmente constituída (item 9.1.1, Acórdão nº 448/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 227. Ementa: o TCU questionou atribuição de Ministério quanto ao encargo de aprovar a indicação de empregados da contratada para prestar os serviços objeto do contrato a ser firmado, o que possibilita a ingerência do órgão na administração da empresa privada, transferindo indevidamente ao Ministério a gestão de recursos humanos da contratada e expondo a Administração Pública a pressões no sentido de satisfazer indicações de contratação, atentando contra os princípios da impessoalidade e da moralidade (item 9.2.3, Acórdão nº 449/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 227. Ementa: o TCU não aceitou a falta de especificação dos requisitos na definição da demanda do serviço, o que resulta na possibilidade de o Ministério pagar à contratada todas as horas de disponibilidade, ainda que não produtiva, dos profissionais alocados na execução do contrato, contrariando o princípio da economicidade (item 9.2.7, Acórdão nº 449/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 227. Ementa: o TCU apontou falta de definição dos critérios de aceitação, padrões de qualidade e procedimentos de controle dos serviços, incluindo a ausência de definição de responsabilidade e dos procedimentos de correção de erros, o que pode resultar no pagamento da contratada por serviços não-executados ou mal-executados, contrariando o princípio da economicidade (item 9.2.8, Acórdão nº 449/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: FESTIVIDADES. DOU de 04.05.2005, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU determinou que faça cessar a prática de conceder cestas natalinas (item 1, TC-010.328/2004-4, Acórdão nº 733/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 04.05.2005, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU determinou a reclassificação de processadores e placas-mãe adquiridos como prestação de serviço de upgrade, sendo esses produtos incorporados à descrição dos equipamentos que os receberam, conforme Manual SIAFI, art. 94 da Lei 4.320/1964 e art. 131 do Decreto 93.872/1986 (item 1.2, TC-006.503/2004-0, Acórdão nº 734/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: MATERIAL. DOU de 04.05.2005, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU determinou à DRT/SC que procedesse ao levantamento completo dos saldos patrimoniais constantes no SIAFI e no seu sistema de controle patrimonial, a fim de promover a devida conciliação, conforme art. 96 da Lei 4.320/86 c/c o art. 81 da IN/SEDAP 205/88, bem como o art. 131 do Decreto 93.872/1986, retrocedendo tantos exercícios quantos forem necessários para a devida conciliação (item 1.4, TC-006.503/2004-0, Acórdão nº 734/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 04.05.2005, S. 1, p. 72. Ementa: o TCU, em relação à aquisição de combustível, recomendou que fosse seguida a orientação do Acórdão 1.793/2003-1ª Câmara, incluindo, nos contratos destinados à aquisição de combustíveis, cláusula específica regulando a forma de pagamento no caso dos preços de mercado oscilarem para mais ou para menos em relação ao cotado inicialmente (item 1.11, TC-006.503/2004-0, Acórdão nº 734/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 04.05.2005, S. 1, p. 73. Ementa: deve-se atentar para o princípio da segregação de funções, observando o referido na IN/SFC nº 01/2001 – Item IV – Princípio de controle interno administrativo, da Seção VIII – Normas relativas aos controles internos administrativos, do Capítulo VII – Normas Fundamentais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal (item 1.2, TC-005.877/2004-5, Acórdão nº 738/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: CONTAS CONTÁBEIS. DOU de 04.05.2005, S. 1, p. 73. Ementa: quanto do registro de operações financeiras e contábeis, deve-se observar o contido nos arts. 3º e 4º da IN Conjunta SFC e STN 04, de 10.05.2000, no tocante à adequada conformidade de suporte documental e contábil, evitando a permanência indevida de saldos em contas transitórias (item 1.3, TC-005.877/2004-5, Acórdão nº 738/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 04.05.2005, S. 1, p. 73. Ementa: deve-se evitar, no âmbito da DFA/RS, a realização de aditamentos contratuais de serviços de manutenção de veículos, por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 57 da Lei n º 8.666/1993, efetuando o competente procedimento licitatório (item 1.20, Acórdão nº 738/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 04.05.2005, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU proibiu a realização de contratações contendo cláusulas de pagamento antecipado (item 1.9, Acórdão nº 738/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: PESSOAL. DOU de 04.05.2005, S. 1, p. 75. Ementa: o TCU determinou a instrução das pastas funcionais individuais com cópias de toda a documentação pessoal e necessária à identificação dos funcionários, tais como carteira de identidade, CPF, título de eleitor, contrato de trabalho, carteira de trabalho e previdência social (número da CTPS e de série e registro de contrato), certidão de nascimento e/ou casamento e currículo (item 1.4, TC-009.609/2004-7, Acórdão nº 741/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: PESSOAL. DOU de 04.05.2005, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU determinou à Agência Nacional de Águas (ANA) que fosse criada sistemática de controle das admissões de pessoal, impedindo que cargos comissionados venham a ser ocupados por sócios gerentes de empresas privadas ou titulares de firmas individuais (item 1.1, TC-010.714/2003-2, Acórdão nº 747/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. DOU de 04.05.2005, S. 1, p. 76. Ementa: o TCU determinou à Agência Nacional de Águas (ANA) que se abstivesse de delegar à Procuradoria as funções de seleção e fiscalização de contrato, observando-se o princípio da segregação de funções (item 1.7, TC-010.714/2003-2, Acórdão nº 747/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. DOU de 04.05.2005, S. 1, p. 77. Ementa: o TCU determinou que não mais se atestasse o recebimento de mercadorias sem que se efetive a devida entrega (item 1.2.3, TC-010.243/2004-5, Acórdão nº 748/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: SIAFI. DOU de 04.05.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU determinou ao Ministério das Relações Exteriores que, no prazo de trinta dias, informe aquela Corte de Contas acerca das ações já adotadas ou em adoção objetivando a inclusão dos postos diplomáticos do Brasil no exterior no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 53. Ementa: o TCU considerou irregular a contratação de fundação de apoio, com dispensa de licitação, para a prestação de serviços de processamento de dados (item 3, Voto do Ministro Relator, Acórdão nº 471/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 09.05.2005, S. 1, ps. &lt;metricconverter productid="64 a" w:st="on"&gt;64 a&lt;/metricconverter&gt; 71. Ementa: consulta do Exmº Senhor Ministro de Estado do Transportes ao TCU acerca de reajuste e/ou manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, quando decorrido prazo superior a um ano entre a apresentação da proposta e a assinatura do contrato. Possibilidade de se firmar o contrato, celebrando imediato termo aditivo reajustando os preços de acordo com a variação do índice previsto no edital relativa ao período de somente um ano, contado a partir da data de apresentação das propostas ou da data do orçamento a que ela se referir; devendo os demais reajustes ser efetuados quando se completarem períodos múltiplos de um ano, contados sempre desse marco inicial (item 9.1.2, Acórdão nº 474/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: TREINAMENTO. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 77. Ementa: o TCU determinou que somente fossem realizados cursos de treinamento, de qualquer natureza, contratados de terceiros, com número de participantes menor que o permitido contratualmente, após a apresentação das justificativas determinantes da execução do treinamento nessas condições, as quais deverão constar nos autos (item 9.4, Acórdão nº 475/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: OBRA INACABADA. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 92. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Educação que avalie a existência de obras inacabadas ou laboratórios equipados de forma incompleta, os quais devem ser concluídos prioritariamente para que entrem em funcionamento (item 9.2.1, Acórdão nº 480/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU determinou que se abstivesse de realizar a contratação da execução indireta de serviços inerentes às atribuições de cargos constantes do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil da União, em obediência ao que determina o art. 1º, § 2º, do Decreto nº 2.271/1997 (item 9.4.3.2, Acórdão nº 481/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 100. Ementa: o TCU proibiu a inclusão, em contratos, de cláusulas que prevejam pagamento antecipado, admitindo-se tal procedimento somente quando houver a devida justificativa e visar exclusivamente à sensível economia de recursos, com as indispensáveis e suficientes garantias de ressarcimento ao Erário, em obediência ao disposto no art. 62 da Lei nº 4.320/1964 e art. 38 do Decreto nº 93.872/1986, bem como à orientação contida na Decisão nº 444/1993-Plenário (item 9.4.3.3, Acórdão nº 481/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 115. Ementa: em contrato administrativo típico (Lei nº 8.666/1993) não pode ser prevista, em cláusula, a possibilidade de sanção contra a Administração, por descumprimento de cláusula do instrumento, ou ainda a rescisão unilateral por parte do contratado (item 9.2.7, Acórdão nº 483/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 116. Ementa: a autorização para abastecimento de veículo não pode se dar sobre o próprio condutor, pois que contrário ao princípio da segregação de &lt;br /&gt;funções (item 9.3.8.3, Acórdão nº 483/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: PADRONIZAÇÃO. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 118. Ementa: quando a Administração optar pela padronização de produtos, deve constar no processo a justificativa respaldada em comprovação de ordem técnica, com estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse da Administração, considerando as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas (item 9.4.2, Acórdão nº 484/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: GESTÃO PÚBLICA. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Fazenda (GRA/BA) que implantasse indicadores de gestão próprios em conjunto com aqueles desenvolvidos pela SPOA e promovesse à análise dos resultados obtidos para cada exercício, explicitando os motivos e condições responsáveis pelos resultados, comparando os resultados com exercícios anteriores, no mínimo dois, de forma a obter elementos que subsidiem a análise de eficiência, eficácia e economicidade da gestão, assim como das tendências, atentando para o fato de que meta se refere a objetivo quantificado, ou seja, é um conceito mais específico e deve ser traduzida em números (item 1.1, TC-009.671/2003-0, Acórdão nº 784/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: COMPRA. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 142. Ementa: deve-se evitar a compra de água mineral de 500 ml, em valor sete vezes maior do que seria na mesma quantidade em garrafões de &lt;metricconverter productid="20 litros" w:st="on"&gt;20 litros&lt;/metricconverter&gt;, evitando gastos desnecessários ao Erário (item 1.6, TC-009.671/2003-0, Acórdão nº 784/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: MANUTENÇÃO PREDIAL. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU exigiu do Ministério da Fazenda estudo comprobatório da viabilidade, à luz do interesse público, da contratação global dos serviços de Manutenção Predial em relação às contratações feitas por serviços específicos, individualmente (item 1.10, TC-009.671/2003-0, Acórdão nº 784/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DÍVIDA ATIVA. DOU de 12.05.2005, S. 1, p. 67. Ementa: o TCU determinou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que encaminhe mensalmente àquele Controle Externo demonstrativos que evidenciem a arrecadação da dívida ativa e a movimentação dos créditos da dívida ativa (Acórdão nº 502/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: TCU. DOU de 12.05.2005, S. 1, p. 69. Ementa: o TCU fez referência à necessária “uniformidade de tratamento” em seus julgados (item 9.1, Acórdão nº 504/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: BOLSA DE ESTUDO. DOU de 12.05.2005, S. 1, p. 78. Ementa: o TCU afirmou ser necessária a previsão legal específica para a concessão de bolsas de estudo ou pesquisa com a utilização de recursos públicos, de maneira que, não se encontrando tal previsão na Lei nº 8.472/1992 ou em outra lei relacionada ao Conselho da Justiça Federal, a pretensão no sentido de criar e manter bolsas de estudos destinadas ao Programa de Fomento à Pesquisa e Apoio Editorial não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro (item 9.2, Acórdão nº 511/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 12.05.2005, S. 1, p. 85. Ementa: o TCU considerou nulo um contrato de sub-rogação entre a União e a Empresa Concessionária de Rodovias do Vale do Itajaí (Ecovale) (item 9.1, Acórdão nº 514/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: ÉTICA. DOU de 12.05.2005, S. 1, p. 89. Ementa: o TCU recomendou à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) várias e interessantes ações com vistas ao aprimoramento da promoção e da gestão da ética corporativa, inclusive no que pertine à subordinação hierárquica da Comissão de Ética diretamente à Presidência daquela Fundação (item 9.1, Acórdão nº 517/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 12.05.2005, S. 1, p. 111. Ementa: o TCU determinou à Caixa Econômica Federal que condicione a liberação de recursos, a um município executor, à realização de licitação específica para a execução das respectivas obras; licitação essa que deverá ser necessariamente contemporânea ou posterior à celebração dos aludidos Contratos de Repasse (item 9.4, Acórdão nº 527/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 12.05.2005, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que somente seja dada continuidade ao procedimento licitatório para a contratação de empresa (para a elaboração do projeto de engenharia) após a identificação da solução mais adequada, fundamentada nas conclusões obtidas em estudos técnicos e jurídicos (item 9.4.1,&lt;br /&gt;Acórdão nº 533/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: COLABORADOR EVENTUAL. DOU de 13.05.2005, S.1, p. 84. Ementa: o TCU determinou ao INCRA que tenha o máximo rigor na concessão de diárias e passagens aéreas a colaboradores eventuais, com fundamento no art. 11 do Decreto nº 343, de 19.11.1991, levando-se sempre em conta a contraprestação/contrapartida em favor do INCRA, na realização dessas despesas (item 12.1, TC-018.108/2004-7, Acórdão nº 655/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU determinou à SPOA/MC, relativamente a procedimentos licitatórios para serviços especializados em informática e comunicação de dados, o seguinte: a) não incluir no instrumento convocatório os salários mínimos a serem pagos aos empregados da contratada; e b) detalhar os atributos dos cursos de pós-graduação que satisfariam as necessidades da Administração, nos casos de profissionais de nível superior graduados em áreas de conhecimento deferentes da de informática, indicando-se a carga horária mínima aceitável para a Administração (item 13.1, TC-001.347/2005-9, Acórdão nº 655/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: PREGÃO. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU considerou o pregão como sendo uma “modalidade bem mais ágil e menos burocrática de licitação”, recomendando sua utilização (item 13.3, TC-001.347/2005-9, Acórdão nº 655/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU determinou à Escola Agrotécnica Federal de Ceres-GO que fosse efetivamente implementada a Unidade de Controle Interno (item 1.1, TC-008.740/2004-3, Acórdão nº 666/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: SIAFI. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 87. Ementa: o TCU determinou o registro, no SIAFI, dos responsáveis substitutos pelos setores financeiro, contábil, almoxarifado e registro de pessoal, bem como fossem informados os servidores encarregados da conformidade documental (item 1.3, Acórdão nº 666/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU determinou à Caixa Econômica Federal que fizesse incluir nas prestações de contas dos programas financiados com recursos públicos federais circunstanciados relatórios fotográficos das etapas de execução e de conclusão das obras e serviços de engenharia realizados, a fim de possibilitar ampla documentação dos estados inicial, intermediário e final das obras (item 9.4.1, Acórdão nº 682/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 102. Ementa: o TCU determinou à Caixa Econômica Federal que empreendesse, com equipe própria, rigorosa supervisão dos relatórios entregues pelos engenheiros terceirizados, contratados para acompanhar a execução físico-financeira das obras financiadas com recursos federais (item 9.4.3, Acórdão nº 682/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 30.05.2005, S. 1, p. 178. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que se abstenha de licitar obras públicas sujeitas a licenciamento ambiental enquanto não dispuser da necessária licença de instalação outorgada pelo órgão competente (item 9.6.1, Acórdão nº 599/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 30.05.2005, S. 1, p. 187. Ementa: o TCU recomendou a instituição de 11 indicadores de desempenho, relativamente ao Programa Assistência a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (item 9.2.10, Acórdão nº 600/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 30.05.2005, S. 1, p. 200. Ementa: foi encaminha à Presidência do TCU sugestão no sentido de que sejam estabelecidos procedimentos visando ao intercâmbio das informações disponíveis entre órgãos de controle federais (Ministério Público da União, Departamento de Polícia Federal, Controladoria-Geral da União e Ministério da Previdência Social) (item 9.2.2, Acórdão nº 609/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: TREINAMENTO. DOU de 30.05.2005, S. 1, p. 200. Ementa: o Plenário do TCU determinou ao Instituto Serzedello Corrêa (ISC) que viabilize a realização de treinamento a servidores do TCU em técnicas de auditoria e de utilização de ferramentas de manipulação de dados (item 9.4, Acórdão nº 609/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CUSTOS. DOU de 30.05.2005, S. 1, p. 204. Ementa: o TCU determinou medidas no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão com vistas ao desenvolvimento de sistema de custos para avaliação e acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial de que trata o § 3º, art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 9.2, Acórdão nº 612/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: REPROGRAFIA. DOU de 30.05.2005, S. 1, p. 234. Ementa: a declaração de exclusividade apresentada pela Xerox – Comércio e Indústria Ltda. refere-se apenas à comercialização de equipamentos, não detendo ela exclusividade de manutenção (item 1.6, TC-011.695/2003-0, Acórdão nº 874/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: CONFORMIDADE. DOU de 30.05.2005, S. 1, p. 234. Ementa: o TCU determinou que se passasse a efetuar o registro das conformidades diárias de forma tempestiva, em observância ao subitem 2.2 da macrofunção 02.03.14 do Manual SIAFI, que regulamenta a NE/CCONT nº 15, de 14.11.96 (item 1.20, TC-011.695/2003-0, Acórdão nº 874/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: SUPRIMENTO DE FUNDOS. DOU de 30.05.2005, S. 1, p. 234. Ementa: o TCU determinou que, na concessão de suprimento de fundos, fossem contempladas despesas enquadráveis como excepcionais (item 1.22, TC-011.695/2003-0, Acórdão nº 874/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: SIAFI. DOU de 30.05.2005, S. 1, p. 234. Ementa: o TCU determinou à UFRGS a regularização dos registros da contra 14212.96.00 – Adiantamento para Inversão de Bens Móveis, abstendo-se de utilizá-la para a realização de despesas com pagamento antecipado (item 1.29, TC-011.695/2003-0, Acórdão nº 874/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: SIAFI. DOU de 30.05.2005, S. 1, p. 234. Ementa: o TCU determinou que se procedesse ao cadastramento de senha no SIAFI apenas das pessoas devidamente autorizadas para tal, em cumprimento ao disposto no art. 28 da IN/STN-MF nº 3/01 (item 1.31, TC-011.695/2003-0, Acórdão nº 874/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;&lt;br /&gt;- Assunto: INFORMÁTICA. DOU de 30.05.2005, S. 1, p. 234. Ementa: o TCU determinou à UFRGS que observe em futuras licitações que incluam em seu objeto a aquisição de microcomputadores ou estações de trabalho, os termos do art. 3º, § 1º, inc. I, da Lei n º 8.666/1993, no sentido de não mais exigir, no tocante às especificações do componente unidade central de processamento, que os mesmos sejam de determinado fabricante, em razão da existência de competitividade no mercado atual de microprocessadores, salvo quando se tratar de atendimento aos &lt;br /&gt;imperativos de uniformização ou padronização, decorrente de processo regular em que estejam, nos termos da lei, asseguradas e formalizadas as vantagens econômicas, técnicas ou administrativas da marca ou produto selecionado (item 1.41, TC-011.695/2003-0, Acórdão nº 874/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: MOVIMENTO DE BENS. DOU de 30.05.2005, S. 1, p. 236. Ementa: o TCU determinou que fosse evitado que Termos de Responsabilidade de bens patrimoniais fossem assinados por pessoal estranho ao quadro de servidores, como aquele relativo a empresas terceirizadas contratadas, de modo a garantir a segurança e o controle adequado desses bens, nos termos do item 10 da IN/SEDAP 205/88 (item 1.13. TC-011.235/2003-0, Acórdão nº 853/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: HOMEM-HORA. DOU de 30.05.2005, S. 1, p. 237. Ementa: o TCU determinou que se evitasse, nos casos de serviços de natureza não-contínua, de utilizar a unidade de medida homem-hora desvinculada de prazo de entrega, que deverá ser estabelecido com base em estudo detalhado do tempo a ser gasto na elaboração do produto, a fim de evitar o pagamento por horas de serviço não efetivamente prestado (item 1.7, TC-009.584/2004-1, Acórdão nº 855/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONDOMÍNIO. DOU de 30.05.2005, S. 1, p. 237. Ementa: o TCU determinou que os pagamentos relativos aos serviços telefônicos “TIM” sejam efetuados pelos órgãos que os utilizam, evitando que tais despesas sejam feitas através de condomínio (item 2, TC-007.655/2004-6, Acórdão nº 859/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;a href="" name="msg_a441e8e90c435155"&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 03.06.2005, S. 1, p. 216. Ementa: o TCU fez várias determinações ao INSS no intuito de fortalecer a unidade de auditoria interna (item 1, TC-004.864/2005-0, Acórdão nº 627/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: STN. DOU de 03.06.2005, S. 1, ps. &lt;metricconverter productid="232 a" w:st="on"&gt;232 a&lt;/metricconverter&gt; 237. Ementa: relatório de auditoria na Secretaria do Tesouro Nacional e no Banco Central do Brasil com o objetivo de acompanhar a implementação do &lt;br /&gt;Acordo de Transição celebrado entre a União e o BCB com vistas a transferir as atividades de emissões, colocações, recompras e reestruturações de títulos da República Federativa do Brasil no &lt;br /&gt;mercado internacional, bem como constituir o Banco Central como agente do Tesouro Nacional (Acórdão nº 647/2005-Plenário, TC-004.887/2004-7).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 03.06.2005, S. 1, p. 238. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que sejam explicitados nos editais e contratos administrativos os critérios de reajustamento de preços, nos termos do art. 40, inc. XI, da Lei n º 8.666/1993 (item 9.2.1, Acórdão nº 648/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 03.06.2005, S. 1, p. 238. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que observe, nas medições realizadas, a realidade dos serviços, obras e/ou fornecimentos, abstendo-se de computar itens ainda não realizados ou postergar a aferição de itens já realizados e/ou cumpridos, nos termos do art. 73 da Lei n º 8.666/1993 (item 9.2.2, Acórdão nº 648/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: TRANSPARÊNCIA BRASIL. DOU de 03.06.2005, S. 1, p. 245. Ementa: o TCU determinou à ANEEL que elabore e divulgue, por meio do seu sítio na Internet, relatórios e resultados de fiscalizações referentes aos aspectos técnico, comercial, econômico-financeiro, contábil e de satisfação do usuário com a prestação do serviço (item 9.3.1, Acórdão nº 649/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTROLE SOCIAL. DOU de 03.06.2005, S. 1, p. 255. Ementa: o TCU recomendou ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome que envie aos conselhos de segurança alimentar em funcionamento no país material informativo sobre objetivos, modo de atuação e boas práticas verificadas em bancos de alimentos, para dotar esses conselhos de maior conhecimento sobre a atividade a ser fiscalizada (item 9.3.3, Acórdão nº 651/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.06.2005, S. 1, p. 255. Ementa: o TCU recomendou ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome que leve em consideração para a celebração de convênio, além do critério populacional, critérios, como o índice de desenvolvimento humano, que favoreçam áreas prioritárias para o combate à fome e ao desperdício (item 9.3.10, Acórdão nº 651/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.06.2005, S. 1, p. 256. Ementa: o TCU recomendou à Secretaria do Tesouro Nacional a implantação de cadastro nacional, com gerenciamento centralizado, a ser disponibilizado aos órgãos públicos, reunindo informações atualizadas sobre a situação dos interessados a celebrar convênios ou instrumentos congêneres de descentralização financeira com a Administração Pública Federal (item 9.5, Acórdão nº 651/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assuntos: CONTROLE SOCIAL e TREINAMENTO. DOU de 03.06.2005, S. 1, p. 269. Ementa: o TCU recomendou ao Ministro da Saúde que elabore cartilha com orientações e ofereça treinamento aos conselheiros de saúde estaduais e municipais (item 9.3.8, Acórdão nº 654/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;a href="" name="msg_899db72809d15c27"&gt;&lt;/a&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PLANEJAMENTO DE AQUISIÇÕES. DOU de 06.06.2005, S. 1, p. 70. Ementa: o TCU determinou ao Departamento de Polícia Federal que estime adequadamente as unidades e quantidades de bens a serem adquiridos durante o exercício, de forma a cumprir o § 7º, art. 15 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.2.1.9, TC-009.656/2002-6, Acórdão nº 1.019/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DOU de 06.06.2005, S. 1, p. 70. Ementa: o TCU determinou à Secretaria Nacional de Segurança Pública que não aplique recursos em atividades não compatíveis com a finalidade do programa de trabalho, em atendimento às destinações apontadas pelas leis orçamentárias anuais (item 1.1.2, TC-010.615/2002-6, Acórdão nº 1.020/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: INVENTÁRIO. DOU de 06.06.2005, S. 1, p. 70. Ementa: o TCU posicionou-se pela necessidade de que sejam mantidos atualizados os termos de responsabilidade, em atendimento aos subitens 7.11 e 7.12 da Instrução Normativa SEDAP nº 205/1988 (item 1.1.4, TC-010.615/2002-6, Acórdão nº 1.020/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.06.2005, S. 1, p. 70. Ementa: o TCU determinou à Secretaria Nacional de Segurança Pública que realize fiscalizações periódicas no local da execução do objeto do convênio, nos termos do que dispõem os artigos 23 da IN/STN-MF nº 001/1997, 116, § 3º, I, da Lei nº 8.666/1993, e 10, § 6º, do Decreto-lei nº 200/67 (item 1.1.8, TC-010.615/2002-6, Acórdão nº 1.020/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 06.06.2005, S. 1, p. 70. Ementa: o TCU determinou à Secretaria Nacional de Segurança Pública que sejam adotadas providências cabíveis para resguardar o interesse público, quando da concessão da prorrogação do prazo de vigência de convênios, notadamente a verificação da regularidade dos gastos previstos no plano de trabalho e a realização dos eventos compatíveis com esses gastos, bem como o atendimento dos preceitos constantes na IN/STN-MF nº 001/1997 (item 1.1.9, TC-010.615/2002-6, Acórdão nº 1.020/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PROJETO DE COOPERAÇÃO. DOU de 06.06.2005, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU determinou à Secretaria Nacional de Segurança Pública que estabeleça critérios objetivos para retribuição pela prestação de serviços no âmbito de projetos para que não haja remunerações diferentes para a prestação do mesmo tipo de serviço (item 1.1.13, TC-010.615/2002-6, Acórdão nº 1.020/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PROJETO DE COOPERAÇÃO. DOU de 06.06.2005, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU determinou à Secretaria Nacional de Segurança Pública que as restrições constantes do art. 14 do Decreto nº 3.754/2001 na contratação de servidores públicos, certificando-se, previamente, da existência de compatibilidade de horário entre o cargo original e as atribuições no projeto e, nos cargos com dedicação integral, a previsão legal de que o desempenho da tarefa prevista no projeto é um das atribuições do cargo, hipótese em que a percepção da vantagem pecuniária só poderá se estender àquelas de caráter indenizatório (item 1.1.16, TC-010.615/2002-6, Acórdão nº 1.020/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PROJETO DE COOPERAÇÃO. DOU de 06.06.2005, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU determinou que sejam informados os órgãos de origem dos servidores ativos das esferas federal, estadual e municipal, que tenham atuado ou atuem no âmbito dos projetos de cooperação conduzidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, o período de sua atuação, para efeito da observância das vedações constantes no art. 14 do Decreto nº 3.751/2001 e inc. XVI do art. 37 da Constituição Federal, e ressarcimento, ao erário correspondente, da remuneração do cargo percebida durante a prestação dos serviços à SENASP, caso nesse período tenha ocorrido prejuízo no desempenho do cargo de origem (item 1.1.17, TC-010.615/2002-6, Acórdão nº 1.020/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 06.06.2005, S. 1, p. 105. Ementa: no âmbito do TCU, encontram-se em curso preparativos para a realização de uma fiscalização de orientação centralizada (FOC), tratada no âmbito do TC-016.878/2004-0, relativamente à conservação de rodovias federais, quando será abordado, também, o problema do sistema de pesagem de veículos em rodovias federais (item 9, Voto do Ministro-Relator, Acórdão nº 1.043/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.06.2005, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU determinou à Fundação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) que se abstenha de celebrar convênios sem ter assegurada a dotação orçamentária necessária, conforme dispõe o art. 7º, inc. III, § 2º c/c o “caput” do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.1, TC-007.848/2004-2, Acórdão nº 866/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.06.2005, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU determinou à Fundação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) que observe, como requisito para celebração de convênios, os ditames do “caput” do art. 4º, c/c o seu § 1º da IN/STN-MF nº 01/1997, abstendo-se de celebrar convênios sem pareceres técnicos e/ou jurídicos (item 1.2, TC-007.848/2004-2, Acórdão nº 866/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. DOU de 08.06.2005, S. 1, p. 74. Ementa: o TCU determinou ao Ministério do Meio Ambiente que verifique a efetiva prestação de serviço por parte dos servidores públicos cedidos à Organização Social BIOAMAZÔNIA, sua necessidade e adequação para a consecução dos objetivos do contrato de gestão, tanto em termos de quantidade como de distribuição por área (meio x fim), e a eficiência e eficácia dos controles internos de assiduidade e produtividade dos servidores (item 1.1, TC-020.555/2003-8, Acórdão nº 868/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.06.2005, S. 1, p. 319. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que, quando da execução de convênios federais, instrua os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação com todos os documentos necessários, previstos no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.11.1 do Acórdão nº 683/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: ÉTICA. DOU de 10.06.2005, S. 1, p. 323. Ementa: o TCU recomendou à Petróleo Brasileiro S.A. que promova estudos para verificar a viabilidade de aferição do grau de conhecimento do seu Código de Ética, diante da baixa internalização (e, até mesmo, desconhecimento) dos conceitos ali existentes; devendo procurar o apoio necessário da Comissão de Ética Pública para tanto (itens 9.1.1 e 9.1.3, Acórdão nº 684/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 10.06.2005, S. 1, p. 324. Ementa: o TCU determinou ao Ministério das Cidades que, quando celebrar convênios para financiar contratos em andamento, adote providências necessárias no sentido de as prefeituras municipais procederem às devidas alterações nas cláusulas contratuais referentes à origem dos créditos orçamentários e recursos financeiros que garantirão a sua continuidade, em cumprimento ao art. 55, inc. V, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.1.3, Acórdão nº 685/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: FUNDOS SETORIAIS. DOU de 10.06.2005, S. 1, ps. &lt;metricconverter productid="324 a" w:st="on"&gt;324 a&lt;/metricconverter&gt; 328. Ementa: o TCU determinou ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) que: a) divulgue sistematicamente dados sobre a arrecadação das receitas vinculadas aos fundos setoriais de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico; b) assegure-se que sejam fielmente observadas as vinculações estabelecidas nas leis de criação dos fundos setoriais. A Corte de Contas promoverá, no 2º semestre de 2005, auditoria com o objetivo de avaliar a gestão dos fundos setoriais, quanto à estruturação, desempenho, transparência, pagamento de taxas de administração e de despesas operacionais e vinculação das receitas (itens 9.1 e 9.2, TC-018.139/2004-3, Acórdão nº 686/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 10.06.2005, S. 1, p. 335. Ementa: o TCU determinou às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. que se abstenha de realizar antecipações de pagamento, sem a devida contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço, nos contratos que celebrar, ressalvados os casos em que o adiantamento de parcela contratual vise a sensível economia de recursos para a Administração, tenha previsão no edital e o contratante apresente suficientes garantias de ressarcimento ao Erário (item 9.2.2, Acórdão nº 690/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 10.06.2005, S. 1, p. 335. Ementa: o TCU determinou que fosse mantido representante, pertencente aos quadros próprios de pessoal da Administração, especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, permitida a contratação de agentes terceirizados apenas para assisti-lo a essa atribuição, a teor do art. 67 da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.3, Acórdão nº 690/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTROLE SOCIAL. DOU de 10.06.2005, S. 1, p. 347. Ementa: o TCU recomendou a um Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundef (CMSCS) que aprimore suas atividades, reunindo-se com mais regularidade, apreciando licitações realizadas, contratações, construções/reformas de escolas, forma de aplicação dos recursos, transporte escolar, nível salarial, valorização do magistério e desenvolvimento do ensino fundamental (item 9.5, Acórdão nº 693/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU determinou à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Distrito Federal que se abstenha de fixar percentual para o BDI (Bonificações e Despesas Indiretas) em editais das próximas licitações pela falta de amparo legal para tanto e porque tal procedimento impede os licitantes de desigualarem-se em itens relevantes de suas propostas, como taxa de administração e lucro (item 2.1.1, TC-005.570/2005-6, Acórdão nº 1.046/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU determinou à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Distrito Federal que explicite, quando da elaboração das planilhas de referência para suas contratações, a composição do BDI (entre materiais e serviços) que está sendo utilizada na formação dos preços e exija que os licitantes façam o mesmo em relação às suas propostas (item 2.1.2, TC-005.570/2005-6, Acórdão nº 1.046/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 96. Ementa: o TCU determinou à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa do Distrito Federal que, quando da execução de obras públicas, apenas autorize a implementação de serviços cujos custos unitários de materiais e mão-de-obra estejam superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) em situações especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado (item 2.1.3, TC-005.570/2005-6, Acórdão nº 1.046/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU determinou que fosse evitada a falta de atesto nas notas fiscais referentes a aquisições para o almoxarifado (item 1.1.2, TC-013.704/2003-0, Acórdão nº 1.051/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU determinou que fosse evitada a permanência de materiais ociosos em estoque (item 1.1.3, TC-013.704/2003-0, Acórdão nº 1.051/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU determinou que se evitasse a falta de comissão para recebimento de objeto licitado, conforme art. 15, § 8º, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.2.6, TC-013.704/2003-0, Acórdão nº 1.051/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LOCAÇÃO. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU não aceitou a inexistência nos autos, referente à recuperação (benfeitorias) de imóvel particular alugado pela Administração, de documentação de possível contrapartida por parte do locador com relação às despesas relativas ao item recuperação (item 1.4.7, TC-013.704/2003-0, Acórdão nº 1.051/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LOCAÇÃO. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 97. Ementa: o TCU não aceitou a inexistência, nos autos, de documentos pertinentes à comprovação da escolha do imóvel, do local e da compatibilidade do preço com o mercado, conforme prescreve o art. 24, inc. X, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.4.8, TC-013.704/2003-0, TC-1.051/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: SICAF. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 110. Ementa: o TCU informou ao Banco do Brasil S.A. que, em qualquer modalidade de licitação, não se pode exigir, mas se deve aceitar, a inscrição prévia no SICAF como meio de prova da habilitação de interessado (item 9.3, Acórdão nº 1.070/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 120. Ementa: o TCU determinou à Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (FAEPE/MG) que, quando da celebração de convênios federais ou outros ajustes com a Administração Pública Federal, observe o disposto na legislação pertinente, em especial a Lei nº 8.666/1993 e a IN/STN-MF nº 01/1997, bem como os demais normativos aplicáveis à espécie (item 9.2, Acórdão nº 1.081/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que evitasse a contratação de serviços/obras de engenharia de má qualidade e baixo padrão construtivo (item 9.2.1, Acórdão nº 1.082/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 121. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura que, relativamente a convênios federais, efetuasse o tombamento dos equipamentos adquiridos, conforme preceitua a Lei nº 4.320/1964 (item 9.2.4, Acórdão nº 1.082/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.06.2005, S. 1, p. 124. Ementa: o TCU determinou a um município que atente para a correta execução dos planos de trabalho pactuados por ocasião da celebração de convênios federais, solicitando a devida autorização do respectivo órgão/entidade concedente, no caso de necessidade de alteração dos aspectos quantitativos/qualitativos previamente estabelecidos (item 9.4, Acórdão nº 1.084/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.06.2005, S. 1, ps. 141 e 142. Ementa: o TCU recomendou ao Ministério dos Transportes, relativamente às audiências públicas de que trata o art. 39 da Lei nº 8.666/1993, que: a) sejam realizadas regionalmente; b) utilize-se de outros meios de publicidade além dos jornais; c) seja distribuído material informativo; d) sejam divulgadas, ao público, as atas das audiências tão logo elas sejam concluídas (item 9.2, Acórdão nº 1.100/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 15.06.2005, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU determinou ao Ministério do Turismo que promova o encerramento da contratação de serviços inerentes às atividades finalísticas do Ministério e que sejam substituídos os funcionários terceirizados que exercem atividades fins do Ministério por servidores públicos efetivos (itens 1.1.1 e 1.1.2, TC-017.185/2004-1, Acórdão nº 887/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.06.2005, S. 1, p. 98. Ementa: o TCU determinou ao Ministério do Turismo que, em licitações públicas, observe a compatibilidade entre as atividades constantes do objeto social e os serviços licitados (item 1.1.3, TC-017.185/2004-1, Acórdão nº 887/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 15.06.2005, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU determinou à DATAPREV que observe a regra constitucional do concurso público nas admissões de pessoal, abstendo-se de contratar mão-de-obra terceirizada para o desempenho de atividades inerentes ao seu quadro de pessoal (item 1.2, TC-012.170/2003-8, Acórdão nº 892/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 15.06.2005, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU determinou à DATAPREV que requeira, em licitação na modalidade de convite, o mínimo de três propostas válidas para continuidade do procedimento, em conformidade com o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, realizando novo certame caso não seja atingido este número, ou, em caso de manifesto desinteresse, observe o disposto no art. 22, § 7º, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.5, TC-012.170/2003-8, Acórdão nº 892/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 15.06.2005, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU determinou à DATAPREV que somente prorrogue os contratos de prestação de serviços executados de forma contínua com base no art. 57, § 4º, da Lei nº 8.666/1993 (prorrogação em até doze meses), em casos de excepcionalidades devidamente justificadas nos processos e mediante autorização da autoridade superior (item 1.6, TC-012.170/2003-8, Acórdão nº 892/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 15.06.2005, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU determinou à DATAPREV que somente prorrogue contrato de serviço de natureza continuada que contenha cláusula prevendo a possibilidade de prorrogação, em conformidade com o art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.7, TC-012.170/2003-8, Acórdão nº 892/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 15.06.2005, S. 1, p. 99. Ementa: o TCU determinou à DATAPREV que designe representante para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, em obediência ao art. 67 da Lei nº 8.666/1993, bem como observe as disposições sobre recebimento de bens e serviços constantes do art. 73, I, alínea "b", da Lei nº 8.666/1993 (item 1.9, TC-012.170/2003-8, Acórdão nº 892/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTROLES INTERNOS. DOU de 15.06.2005, S. 1, p. 101. Ementa: o TCU determinou à Delegacia da Receita Federal em Marabá que atente para as normas legais e regulamentares nos procedimentos administrativos e implemente adequados métodos de controle interno, de modo a evitar falhas que comprometam a eficiência e a eficácia da gestão (item 1.1.1, TC-008.190/2004-2, Acórdão nº 902/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 15.06.2005, S. 1, p. 126. Ementa: o TCU considerou: a) inadequadas as instalações do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para armazenagem, preservação e segurança de bens; b) inapropriado o acondicionamento de diferentes materiais na mesma embalagem já que dificulta o controle de estoque; e c) impróprio o armazenamento de materiais com prazo de validade expirado (item 9.3.1.1, Acórdão nº 920/2005-2ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 20.06.2005, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU determinou à PETROQUISA que se abstivesse de firmar contrato com objeto amplo e indefinido, do tipo "guarda-chuva", em observância aos termos do art. 54, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.3, Acórdão nº 717/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 20.06.2005, S. 1, p. 122. Ementa: o TCU determinou à PETROQUISA que deixe de firmar contratos por prazo indeterminado, em observância dos termos dos arts. 55, IV, e 57, § 3º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.2.8, Acórdão nº 717/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LDO. DOU de 20.06.2005, S. 1, p. 125. Ementa: o TCU fez recomendações ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP), à Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF) e ao Banco Central do Brasil (BCB) quanto a aperfeiçoamentos do Anexo de Riscos Fiscais da LDO e relativamente ao detalhamento da operações que dão origem aos ajustes patrimoniais sobre a variação dos estoques da DLSP - Dívida Líquida do Setor Público, quando da apuração das chamadas NFSP - Necessidades de Financiamento do Setor Público, resultado fiscal (item 9, Acórdão nº 720/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PADRONIZAÇÃO. DOU de 20.06.2005, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU determinou à Petrobrás que evitasse a especificação do produto pela sua marca, em desacordo com o inc. I, art. 25 da Lei nº 8.666/1993, sem que restasse comprovada a padronização necessária à justificativa da contratação direta (item 9.6.1, Acórdão nº 723/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: INEXIGIBILIDADE. DOU de 20.06.2005, S. 1, p. 137. Ementa: o TCU não aceitou a alegação de exclusividade de fornecedor baseada em documento de empresa privada, não previsto na legislação (item 9.6.2, Acórdão nº 723/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DOAÇÃO DE BENS. DOU de 20.06.2005, S. 1, p. 146. Ementa: o TCU recomendou à Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP/MJ) que fosse firmado convênio com a Secretaria da Receita Federal para o recebimento de doações de materiais e equipamentos, com destinação para as secretarias estaduais de segurança pública (item 9.2.3, Acórdão nº 724/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 20.06.2005, S. 1, p. 146. Ementa: o TCU sugeriu dezesseis indicadores de desempenho para a área de segurança pública (item 9.2.27, Acórdão nº 724/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: OUTROS. DOU de 20.06.2005, S. 1, p. 158. Ementa: o TCU recomendou que fossem adotadas medidas necessárias para assegurar a acessibilidade, na repartição, para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em consonância com o art. 50 do Decreto nº 3.298, de 20.12.1999 (item 9.1.6, Acórdão nº 725/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: INDICADOR DE DESEMPENHO. DOU de 20.06.2005, S. 1, p. 158. Ementa: o TCU recomendou a adoção de nove indicadores à Defensoria Pública da União (item 9.1.21, Acórdão nº 725/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PRODUTO DE INFORMÁTICA. DOU de 20.06.2005, S. 1, p. 181. Ementa: o TCU determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres que, nos próximos editais para contratação de licenças de software Microsoft, abstenha-se, em especial, de restringir a participação das revendedoras não credenciadas como "Large Account Reseller" (LAR), conforme item 9.2.2.5 do Acórdão nº 1.521/2003-Plenário (item 9.2.1, Acórdão nº 735/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PRODUTO DE INFORMÁTICA. DOU de 20.06.2005, S. 1, p. 181. Ementa: o TCU determinou que fosse demonstrado, motivadamente, que a indicação de marca na especificação de produtos de informática fosse a escolha mais vantajosa para a Administração, em termos técnicos e econômicos (item 9.2.4, Acórdão nº 735/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PESSOAL. DOU de 20.06.2005, S. 1, p. 198. Ementa: o TCU determinou à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) que, ao realizar processo seletivo para recrutamento e seleção de pessoal, utilize critérios objetivos de seleção de pessoal, assegurando a isonomia entre os interessados, a impessoalidade, a transparência e a publicidade dos procedimentos, abstendo-se de adotar critérios subjetivos, tais como análise curricular, avaliação comportamental, entrevistas e avaliação psicológica (item 9.2.3.1, Acórdão nº 741/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTABILIDADE. DOU de 22.06.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU determinou à Companhia de Navegação do São Francisco (FRANAVE) que fosse instaurada tomada de contas especial do responsável pelo setor de contabilidade da empresa, em razão dos prejuízos causados pelo não-recolhimento tempestivo de tributos e tarifas (item 1.4, TC-009.143/2004-7, Acórdão nº 1.108/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 22.06.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU determinou fossem autuados, protocolados e numerados os processos licitatórios, de acordo com o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, apensando-lhes a documentação relativa ao desenvolvimento das respectivas contratações, bem como as comprovações de regularidade fiscal (item 1.5, TC-009.143/2004-7, Acórdão nº 1.108/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. DOU de 22.06.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU posicionou-se no sentido de que, em contratos de fornecimento de combustível e óleos lubrificantes, devem ser especificados mecanismos a serem utilizados pela Administração para o acompanhamento dos preços de mercado, estabelecendo critérios objetivos que fundamentem os acréscimos ou diminuições do valor contratado, em virtude do reequilíbrio econômico-financeiro desses contratos (item 1.8, TC-009.143/2004-7, Acórdão nº 1.108/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 22.06.2005, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU determinou ao Colégio Pedro II que, quando da realização de processo seletivo de professores, inclusive temporários, providencie a elaboração de cronograma adequado para a etapa de avaliação curricular, evitando prazos exíguos (item 9.2.4, Acórdão nº 1.158/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: AUDITORIA. DOU de 23.06.2005, S. 1, ps. 65 e 66. Ementa: o TCU fez referência (resumida) aos quatro temas abordados na XV Assembléia-Geral da Organização Latino-Americana e do Caribe de Entidades Fiscalizadoras Superiores (OLACEFS), &lt;personname productid="em San Salvador" w:st="on"&gt;em San Salvador&lt;/personname&gt;, no período de &lt;metricconverter productid="6 a" w:st="on"&gt;6 a&lt;/metricconverter&gt; 10 de junho de 2005, quais sejam: a) perspectivas de avanço na área de auditoria ambiental; b) critérios para avaliação estratégica da gestão nas EFS; c) auditoria de fraude, ferramenta das EFS na luta contra a corrupção; e d) desafios das EFS face ao desenvolvimento vertiginoso das tecnologias.&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. DOU de 23.06.2005, S. 1, p. 86. Ementa: o TCU determinou ao Banco da Amazônia S/A que, em contratos de locação de hardware, faça constar cláusula concernente à obsolescência do equipamento com vistas a acompanhar a modernização tecnológica do setor (item 9.1.1, Acórdão nº 772/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: OBRA PÚBLICA. DOU de 23.06.2005, S. 1, p. 117. Ementa: o TCU solicitou o apoio de um batalhão de engenharia de construção (Exército) para a realização de serviço de engenharia do interesse do Controle Externo (item 9.3, Acórdão nº 779/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTROLE SOCIAL. DOU de 23.06.2005, S. 1, p. 119. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura que providenciasse a substituição de parte dos membros do Conselho Municipal de Controle Social, de modo a adequá-lo às disposições contidas no art. 23 do Decreto nº 4.313/2002, que estabelece o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) dos membros não vinculados à administração municipal (item 9.2.1, Acórdão nº 780/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DOCUMENTO FISCAL. DOU de 23.06.2005, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU não aceitou a existência de notas fiscais de empresas com carimbos de diversos convênios (item 9.6.2.1.2, TC-012.713/2004-2, Acórdão nº 782/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.06.2005, S. 1, p. 128. Ementa: o TCU não aceitou a aquisição de itens com recursos do convênio para outros órgãos do Estado (item 9.6.2.4.6, TC-012.713/2004-2, Acórdão nº 782/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 23.06.2005, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU determinou à Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial que buscasse, quando do cadastramento e convite a empresas para participar de licitação, meios válidos de se certificar se a habilitação do proponente é compatível com a natureza do objeto licitado, por meio do exame do ato constitutivo, estatuto ou contrato social do proponente (item 1.1.5, TC-009.901/2004-0, Acórdão nº 934/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.06.2005, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU considerou como dano causado aos cofres públicos federais a realização do objeto convenial aquém das especificações técnicas, determinando ao Ministério concedente o exame laboratorial relativamente à argamassa (item 1.1.1.1, TC-003.905/2003-4, Acórdão nº 935/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 23.06.2005, S. 1, p. 136. Ementa: o TCU determinou à Prefeitura de Barbalha/CE que observasse, ao executar convênios federais, a vedação à participação em certame licitatório, direta ou indiretamente, de servidor ou dirigente de órgão ou entidade municipal contratante ou responsável pela licitação, consoante art. 9º, inc. III da Lei nº 8.666/1993 (item 1.1.3.4, TC-003.905/2003-4, Acórdão nº 935/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: EMPRÉSTIMO. DOU de 23.06.2005, S. 1, p. 138. Ementa: o TCU determinou ao TRE/PB que ao efetuar empréstimo de bens e equipamentos do órgão a empresas ou interessados, mesmo que temporariamente, formalizasse o respectivo ato, devendo constar informações detalhadas sobre a identificação do bem, a finalidade do empréstimo e as responsabilidades dos entes envolvidos, principalmente em relação à guarda e à conservação desses bens e equipamentos, nos termos dos artigos 94 e 95 da Lei nº 4.320/1964 (item 2.1.2, TC-013.992/2004-1, Acórdão nº 944/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: ALMOXARIFADO. DOU de 23.06.2005, S. 1, p. 154. Ementa: o TCU determinou que fossem efetuados os lançamentos das baixas de material de consumo no último dia do mês a que competem, de modo a não haver divergências entre os registros e preservando, dessa forma, o princípio da competência, ínsito na contabilidade pública (item 9.2.1, Acórdão nº 958/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: COOPERATIVAS. DOU de 23.06.2005, S. 1, p. 172. Ementa: o TCU determinou à SPOA/MMA que definisse, quando da realização de licitação para contratação de mão-de-obra terceirizável, a forma pela qual o labor será executado com base em contratações anteriores. Se ficar patente que essas atividades ocorrem, no mais das vezes, na presença do vínculo de subordinação entre o trabalhador e o fornecedor de serviços, deve o edital ser expresso (e fundamentado) quanto a esse ponto, o que autorizaria a vedação à participação de cooperativas de trabalho ou de mão-de-obra, de acordo com o entendimento firmado na Corte de Contas por meio do Acórdão nº 1.815/2003-Plenário (item 9.2.1, Acórdão nº 975/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: TERCEIRIZAÇÃO. DOU de 23.06.2005, S. 1, p. 172. Ementa: o TCU determinou à SPOA/MMA que excluísse do contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa Múltipla Prestação de Serviços e Higienização Ltda. as atividades que detivessem correlação com atribuições dos cargos previstos no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente ou configurassem terceirização de atividades não passíveis de execução indireta, consoante art. 1º, § 2º do Decreto nº 2.271/1997 (item 9.2.2, Acórdão nº 975/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o TCU determinou à Universidade Federal de Ouro Preto que acolhesse as sugestões dos pareceres da Assessoria Jurídica inclusos nos processos licitatórios, ou registrasse, nos respectivos processos, os motivos do não-acolhimento desses pareceres, sob pena de contrariar o princípio da motivação dos atos administrativos (item 1.1.5, TC-013.489/2004-9, Acórdão nº 1.162/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o TCU determinou que a vigência dos contratos não extrapolasse a vigência dos respectivos créditos orçamentários, observando o § 1º, art. 30 do Decreto nº 93.872/1986 e o art. 57 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.1.6, TC-013.489/2004-9, Acórdão nº 1.162/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o TCU determinou à Universidade Federal de Ouro Preto que se abstivesse de prorrogar contratos relacionados a serviços prestados de forma contínua quando não fossem ofertadas vantagens para a Administração, observando o art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.1.8, TC-013.489/2004-9, Acórdão nº 1.162/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o TCU determinou que fosse exigido, das empresas participantes das licitações, o documento hábil para que terceiros as representassem nas licitações e firmassem contratos em seu nome (item 1.1.11, TC-013.489/2004-9, Acórdão nº 1.162/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o TCU determinou à Universidade Federal de Ouro Preto que realizasse julgamentos mais objetivos, abstendo-se de considerar eventuais promessas de substituição de equipamentos a serem utilizados sem sequer encontrarem-se formalizadas na proposta do licitante (item 1.1.12, TC-013.489/2004-9, Acórdão n° 1.162/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o TCU determinou que fossem aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 e 87 da Lei n° 8.666/1993 nos casos de comprovada inadimplência do contratado (item 1.1.14, TC-013.489/2004-9, Acórdão n° 1.162/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o Tribunal de Contas da União determinou a inclusão, nos editais e nos contratos para fornecimento de produtos alimentícios, de cláusulas que definissem padrões de qualidade mínimos para que o produto entregue fosse aceito (item 1.1.15, TC-013.489/2004-9, Acórdão n° 1.162/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTRATOS. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o TCU determinou à Universidade Federal de Ouro Preto que fizesse constar nas notas de empenho, quando estas substituíssem o contrato, cláusulas que definissem os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, conforme previsto nos arts. 55 e 62, § 2°, da Lei n° 8.666/1993 (item 1.1.20, TC-013.489/2004-9, Acórdão n° 1.162/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 141. Ementa: o TCU determinou que não fossem celebrados contratos com fundações de apoio em desacordo com as finalidades da Lei n° 8.958/94, ou seja, limitando-se aos projetos, previamente definidos e especificados pela Universidade, de ensino, de pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, como prescrito no art. 1°, da Lei n° 8.958/94 e pela art. 24, inc. XIII, da Lei n° 8.666/1993 (item 1.3.1, TC-013.489/2004-9, Acórdão n° 1.162/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU determinou à Universidade Federal de Ouro Preto que se abstivesse de movimentar recursos arrecadados nos contratos firmados com a fundação de apoio (recursos públicos) em conta diversa da conta única do Tesouro Nacional (item 1.3.6, TC-013.489/2004-9, Acórdão n° 1.162/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura que comprovasse as despesas referentes a convênios federais mediante documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais ou quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do convenente ou do executor, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio. Além disso, o Controle Externo determinou que os supracitados documentos fossem mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos (itens 1.1 e 1.2, TC-004.030/2005-9, Acórdão n° 1.163/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU determinou a um convenente municipal que arquivasse, mesmo na hipótese de utilização de serviços de contabilidade de terceiros, a documentação nas dependências do convenente, conforme art. 30, § 2º, IN/STN-MF nº 01/1997 (item 1.3, TC-004.030/2005-9, Acórdão nº 1.163/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU orientou no sentido de que os alimentos oriundos do PNAE (Merenda Escolar) fossem consumidos somente pelos alunos e não por professores, servidores de escolas ou outras pessoas estranhas à finalidade do PNAE (item 1.5, TC-004.030/2005-9, Acórdão n° 1.163/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONTROLE SOCIAL. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 142. Ementa: o TCU determinou a um convenente municipal que garantisse a infra-estrutura necessária à execução plena das competências do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) do município, colocando à disposição dos seus membros transporte para suas fiscalizações às escolas da rede de ensino do município; oferecendo instalações e equipamentos adequados ao seu pleno funcionamento; propiciando treinamento para seus membros (para o exame das despesas realizadas à conta dos recursos do PNAE); e enviando para o Conselho toda a documentação inerente à despesa com recursos do PNAE, tais como: notas fiscais, recibos, extratos bancários, etc. (item 1.7, TC-004.030/2005-9, Acórdão n° 1.163/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU determinou ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE/DF) que, nos procedimentos destinados à formalização de convênios, abstenha-se de aceitar documentação com prazo de validade expirado (item 1, TC-009.931/2004-0, Acórdão n° 1.174/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU determinou ao SEBRAE/Nacional que se abstivesse de realizar entrevista como etapa de processo seletivo de pessoal (item 2.1, TC-009.931/2004-0, Acórdão n° 1.174/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura municipal que, na aplicação de verbas federais, somente efetuasse pagamentos em cheques nominais aos contratados (item 1, TC-012.613/1999-1, Acórdão n° 1.175/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: FUNDAÇÃO DE APOIO. DOU de 27.06.2005, S. 1, p. 146. Ementa: o TCU determinou à Universidade Federal do Amapá que se abstivesse de celebrar contratos sem licitação com base no inc. XIII, art. 24, da Lei n° 8.666/1993, quando o objeto pretendido não fosse conexo com as atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, precipuamente desenvolvidas pela instituição que se pretendesse contratar (item 1.1.1, TC-006.625/2004-2, Acórdão n° 1.185/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DISCIPLINAR. DOU de 29.06.2005, S. 1, p. 80. Ementa: o TCU manifestou-se no sentido de que fossem aprimorados os trabalhos das comissões de sindicância, exortando que, ante a verificação de materialidade e da autoria de fatos irregulares praticados por funcionários, deve ser proposta a imediata instauração do competente processo administrativo-disciplinar (item 1.1.3, TC-010.990/2003-5, Acórdão n° 977/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA. DOU de 29.06.2005, S.1, p. 80. Ementa: o TCU determinou a uma prefeitura que fossem adotadas medidas preventivas com vistas a evitar o pagamento, com recursos do PDDE (Programa Dinheiro Direto na Escola), repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de despesas realizadas anteriormente ao recebimento da parcela destinada ao atendimento às escolas que não possuem unidade executora própria, sob gestão da respectiva Prefeitura Municipal, fazendo consignar, para tanto, rubrica no Orçamento Municipal, de modo a ser dado pleno atendimento ao disposto na Medida Provisória n° 2.178-36, de 24.08.2001, e Resolução FNDE/CD 17, de 09.05.2005, que dispõem sobre a execução do referido Programa (item 1.1, TC-013.278/2003-6, Acórdão n° 978/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: VEÍCULOS. DOU de 29.06.2005, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU determinou ao CREA/RS que se abstivesse de incluir nos editais de licitações, condições irrelevantes para o seu objeto e restritivas aos princípios da competitividade e economicidade, tais como a exigência de apresentação de catálogo na aquisição de veículos (item 1.1.1, TC-012.782/2004-0, Acórdão n° 980/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LANCHES E REFEIÇÕES. DOU de 29.06.2005, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU determinou ao CREA/RS que atentasse, na execução de despesas com lanches e refeições fornecidos em ocasiões especiais, quando condizentes com os objetivos da entidade, como no caso da prorrogação da jornada de trabalho da diretoria e conselheiros, para que fossem realizadas com parcimônia a fim de não comprometer a política de austeridade que deve ser sempre perseguida pela Administração (item 1.1.2, TC-012.782/2004-0, Acórdão n° 980/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DOU de 29.06.2005, S. 1, p. 81. Ementa: relativamente à contratação de serviços advocatícios, o TCU determinou, no caso de inviabilidade de competição, a pré-qualificação dos profissionais aptos a prestarem os serviços, adotando sistemática objetiva e imparcial de distribuição de causas entre os pré-qualificados, de forma a resguardar o respeito aos princípios da publicidade e da igualdade, consagrados no art. 37, “caput” e inc. XXI, da Constituição Federal (item 1.1.4, TC-012.782/2004-0, Acórdão n° 980/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: CONCURSO PÚBLICO. DOU de 29.06.2005, S. 1, p. 81. Ementa: o TCU determinou ao CREA/RS que não admitisse pessoal sem a realização de prévio concurso público, ante o disposto no art. 37, inc. II, da Constituição Federal e na Súmula 231 da jurisprudência da Corte de Contas, adotando medidas para a rescisão dos contratos ilegalmente firmados a partir de 18.05.2001, data da publicação no Diário da Justiça do julgamento do mérito do Mandado de Segurança 21.797-9 TC-015.344/2002-4 (Acórdão n° 341/2004-Plenário) (item 1.1.6, TC-012.782/2004-0, Acórdão n° 980/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: BOLSA DE DOUTORADO. DOU de 29.06.2005, S. 1, p. 82. Ementa: o TCU determinou ao CNPq que definisse com clareza, quando da concessão de bolsa de "Doutorado Sandwich no exterior", o período em que deve ser cumprida a exigência de permanência no Brasil pelo prazo mínimo igual ao de duração da bolsa, se após o término da bolsa ou após a conclusão do curso (item 5.1, TC-020.350/2004-9, Acórdão n° 988/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: FUNDEF. DOU de 30.06.2005, S. 1, p. 218. Ementa: o item 2 do Voto do Relator, relativamente ao TC-005.640/2005-2 (Acórdão n° 815/2005-Plenário), afirma que ao TCU cabe fiscalizar a aplicação apenas da parcela relativa à complementação; logo, parcela substancial de recursos do Fundef não está sujeita à fiscalização do TCU, ficando essa atribuição a cargo dos tribunais de contas dos estados e dos municípios e dos conselhos estaduais e municipais de que trata o art. 4° da Lei n° 9.424/1996, incumbidos de exercerem o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, conforme Voto que embasou a Decisão n° 666/1999-Plenário, proferida no TC-009.206/1999-0 (alínea "a", item 9.2, Acórdão n° 815/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.06.2005, S. 1, p. 225. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que excluísse dos futuros editais do órgão a figura do mediador para decidir conflitos entre o DNIT e o particular, uma vez que esse dispositivo contraria o princípio da supremacia na Administração Pública, o qual rege todos os contratos administrativos, bem como tornasse sem efeito a cláusula de mediador em contratos (item 9.5.2, Acórdão n° 817/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: PAGAMENTO ANTECIPADO. DOU de 30.06.2005, S. 1, p. 225. Ementa: o TCU determinou ao DNIT que excluísse de seus futuros editais cláusulas que prevejam antecipação de pagamento, uma vez que é vedada pelos arts. 62 e 63 da Lei n° 4.320/1964 (item 9.5.4, Acórdão n° 817/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: COQUETÉIS. DOU de 30.06.2005, S. 1, p. 228. Ementa: o TCU determinou ao CNPq que abstivesse de realizar despesas com serviços de bufê, coquetéis, recepções, festejos e outras congêneres quando não tenham vinculação direta e concreta com os objetivos institucionais da entidade (item 9.1.4, Acórdão nº 819/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 30.06.2005, S. 1, p. 228. Ementa: o TCU determinou ao CNPq que, ao realizar licitações na modalidade de convite, somente o fizesse com relação a empresas do ramo pertinente ao objeto licitado (item 9.1.5, Acórdão nº 819/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK1;"&gt;&lt;span style="mso-bookmark: OLE_LINK2;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-ansi-language: PT-BR; mso-bidi-font-family: 'Times New Roman'; mso-bidi-language: AR-SA; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-fareast-language: PT-BR;"&gt;- Assunto: DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DOU de 30.06.2005, S. 1, p. 228. Ementa: o TCU recomendou ao CNPq, MCT e MP que, doravante, atentassem para o correto dimensionamento, na proposta orçamentária anual, dos recursos destinados às ações criadas para custeio de atividades administrativas do CNPq (item 9.2, Acórdão n° 819/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/2557517082853303376-2975347745660816249?l=ementariogestaopublica.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/2557517082853303376/posts/default/2975347745660816249'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/2557517082853303376/posts/default/2975347745660816249'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ementariogestaopublica.blogspot.com/2011/04/junho-de-2005.html' title='junho de 2005.'/><author><name>61 82152665</name><uri>http://www.blogger.com/profile/18285194941061048116</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='25' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-cH5J9uqH3Tw/TZsBLM0aKTI/AAAAAAAAADQ/8H89nQ-CM9k/s220/paulo_grazziotin.jpg'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-2557517082853303376.post-7086009167977040246</id><published>2011-04-04T09:46:00.000-03:00</published><updated>2011-04-04T09:46:08.180-03:00</updated><title type='text'>maio de 2005.</title><content type='html'>&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.02.2005, S. 1, p.110. Ementa: os órgãos de controle não admitiram a "existência (...) de saldo de valores inscritos na conta ‘diversos responsáveis’ sem que houvesse a cobrança das quantias em alcance" (TC-013.116/1994-0, Acórdão nº 84/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.02.2005, S. 1, p. 131. Ementa: "Sendo assim, considerando a inadequação do instrumento utilizado e, também, o tempo decorrido desde a assinatura do Convênio nº 560/1995 - quase uma década -, cabe entender a obrigação do CBMDF de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE como cumprida, descaracterizando, portanto, a irregularidade apontada (...)" (item 10.15, TC-020.314/2003-4, Acórdão nº 93/2005-Plenário). &lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 25.02.2005, S. 1, p. 110. Ementa: impossibilidade de "prorrogação do prazo de um convênio por período superior a cinco anos" (alínea "b" do Relatório, TC-013.116/1994-0, Acórdão nº 84/2005-TCU-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 02.03.2005, S. 1, p. 93. Ementa: "(...) a União, ao firmar um convênio, não apenas transfere recursos para um município. Mais que isso, busca realizar um objetivo específico de seu interesse, cumprindo um dos princípios fundamentais estatuídos no Decreto-lei nº 200/67: o da descentralização. Os recursos do convênio vinculam-se à dotação orçamentária própria, aprovada pelo Congresso Nacional, atrelada ao objeto específico acordado e que só pode ser modificada por meio de prévia autorização legislativa (art. 167, inciso VI, da Constituição Federal). Daí decorre o legítimo e direto interesse na efetiva consecução do convênio" (Voto do Ministro-Relator, Acórdão nº 200/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 03.03.2005, S. 1, p. 205. Ementa: determinação a uma prefeitura municipal para que se abstenha de realizar negociatas com agiotas (item 9.4.3, Acórdão nº 142/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.03.2005, S. 1, p. 149. Ementa: recomendação no sentido de que fosse evitada "a permanência de saldos na conta contábil 21211.03.02 – ‘Convênios a Pagar de Exercícios Anteriores’ por períodos longos, por se tratar de conta transitória" (alínea "c", item 9.4, Acórdão nº 298/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.03.2005, S. 1, p. 113. Ementa: evitar que fundação de apoio (Lei nº 8.958/1994) figure como interveniente em convênio federal para que desempenhe atividades de competência exclusiva da entidade pública federal (item 9.3.1, Acórdão nº 216/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.03.2005, S. 1, p. 163. Ementa: determinação, relativamente à fundação privada, no sentido de que, em convênios federais, "realize os procedimentos licitatórios relativos às obras e aos serviços previstos na Lei 8.666/93, quando realizados com recursos públicos federais" (item 1.3, Acórdão nº 410/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 292. Ementa: declarações de terceiros não são aceitas, por si só, como meio de prova capaz de atestar a boa e regular aplicação dos recursos públicos (item 8, Voto do Relator, Acórdão nº 469/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 294. Ementa: em convênios federais, despesas suportadas com recursos da contrapartida municipal estão fora da jurisdição do Tribunal de Contas da União, cabendo o assunto ao respectivo Tribunal de Contas estadual (item 12, Voto do Relator, Acórdão nº 470/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 31.03.2005, S. 1, p. 349. Ementa: quando o prefeito sucessor não dispõe dos recursos transferidos, não possui documentos relativos ao convênio federal e toma as providências cabíveis, não há razão para imputar-lhe débito ou multa (item 6, Voto do Relator, Acórdão nº 368/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 08.04.2005, S. 1, p. 135. Ementa: "no julgamento das contas relativas a convênios, e recursos descentralizados em geral, há que se dar maior peso à avaliação dos resultados, sendo razoável, nessa hipótese, considerar a intempestividade como falha formal (...) situações de intempestividade devidamente justificadas não acarretam sanções aos gestores" (Voto do Ministro-Substituto, Acórdão nº 416/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 159. Ementa: o instrumento de convênio deve ser utilizado em situações em que os interesses dos partícipes forem convergentes, nos termos do art. 48 do Decreto nº 93.872/1986 (item 1.5, TC-008.592/2000-6, Acórdão nº 558/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 197. Ementa: a utilização de parte dos rendimentos de aplicação no mercado financeiro para custear despesas próprias da Fundação de Apoio caracteriza realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, o que é vedado (item 9.2.3.4, Acórdão nº 594/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU DE 13.04.2005, S. 1, p. 196. Ementa: o TCU não aceitou aplicação de recursos federais recebidos mediante convênios em títulos privados; não aceitando, também, a apropriação da diferença entre a remuneração oferecida às aplicações lastreadas em títulos privados e públicos (itens 9.2.3.1 e 9.2.3.2, Acórdão nº 594/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.04.2005, S. 1, ps. &lt;metricconverter productid="110 a" w:st="on"&gt;110 a&lt;/metricconverter&gt; 112. Ementa: histórico sobre convênios federais e outras transferências a entidades privadas sem fins lucrativos; recomendação à Presidência da República (com cópia para a Secretaria do Tesouro Nacional) para que proceda à regulamentação do art. 116 da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2 e 9.3, Acórdão nº 353/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 18.04.2005, S. 1, p. 113. Ementa: o fato de ter havido a aprovação da prestação de contas por parte de Secretaria de Controle Interno não justifica a ausência de apresentação de comprovantes de despesas ao TCU. A regularidade fiscal declarada pela Receita Federal não tem correlação com a devida aplicação dos recursos repassados (item 34 da Análise de Mérito, Acórdão nº 354/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.04.2005, S. 1, p. 156. Ementa: se não houve dano ao Erário, devido à aplicação da totalidade dos recursos nos objetos avençados no instrumento de convênio, a restituição de valores à União configura enriquecimento sem causa (alínea "e" do Parecer do Ministério Público junto ao TCU, Acórdão nº 625/2005-1ª Câmara). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.04.2005, S. 1, p. 156. Ementa: a não comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza a presunção de irregularidade na sua aplicação. O ônus da prova e da idoneidade no emprego dos recursos federais, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor (convenente), obrigando-se este a comprovar que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. A jurisprudência do TCU consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão 176: "compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova" (Parecer do Ministério Público, Acórdão nº 625/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 20.04.2005, S. 1, p. 159. Ementa: o Ministro-Relator considerou um "risco" e "um caminho arriscado" o fato de ex-prefeito deixar para seu sucessor o ônus da prestação de contas de convênio federal (Acórdão nº 628/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 22.04.2005, S. 1, p. 73. Ementa: em prestação de contas, no tocante a despesas com hospedagem, deve ser anexada cópia da nota fiscal do hotel e o detalhamento dos serviços/consumos "extras" de cada hóspede (itens 1.1.12 e 1.1.13, TC-017.060/2004-7, Acórdão nº 381/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 169. Ementa: a simples existência do objeto do convênio não é suficiente para afirmar a sua execução com os recursos federais transferidos, sendo necessário o vínculo entre estes e as despesas efetuadas na consecução do objeto (Voto do Ministro-Relator, Acórdão nº 422/2005-Plenário e Súmula/TCU nº 103).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 177. Ementa: as dificuldades administrativas e a ausência de adequada estrutura de gerenciamento não servem para elidir irregularidades em convênios celebrados com a União. A municipalidade deve, antes, dotar-se de adequada capacidade administrativa para utilizar os recursos federais, o que inclui a capacidade de gestão do próprio prefeito (Voto do Ministro-Relator, Acórdão nº 429/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 201. Ementa: condenação de pessoa jurídica de direito público interno (município) ao recolhimento de recursos aos cofres do FNDE, haja vista transferência dos mesmos para conta da Câmara Municipal por força de decisão judicial (item 9.3, Acórdão nº 441/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: o TCU, em decorrência dos princípios da supremacia do interesse público e da oportunidade, recomendou que as transferências pertinentes a convênios com entidades e órgãos fossem efetuadas em mais de uma parcela, principalmente quando, durante o processo de habilitação, constatar-se histórico de inadimplências no CADIN ou no SIAFI (item 9.2.4, Acórdão nº 585/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: determinação ao Fundo Nacional de Saúde para que estabeleça parâmetros de custos, no mínimo regionais, de forma a possibilitar uma análise mais objetiva da compatibilidade dos recursos pleiteados em cada convênio, em relação aos preços de mercado e aos de outros convênios com objetos similares, realizados no mesmo período e na mesma região (item 9.2.10, Acórdão nº 585/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: no caso de convênios que envolvam a execução de obras, inclua no respectivo termo cláusula exigindo a comprovação do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (item 9.2.11, Acórdão nº 585/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde para que fizesse gestões junto ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o objetivo de suprir as carências de recursos humanos e materiais necessários ao exercício das atividades de acompanhamento e fiscalização da execução dos convênios (item 9.3.3, Acórdão nº 585/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde para que, a exemplo da boa prática adotada pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), por meio da Ordem de Serviço nº 1 DENSP, de 01.08.1997, edite norma técnica disciplinando os procedimentos relativos à forma de liberação dos recursos, fixando o número de parcelas proporcionalmente ao valor do financiamento dos convênios, de modo a evitar o repasse em uma só parcela, principalmente de valores de maior materialidade (item 9.3.7, Acórdão nº 585/2005-TCU-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 287. Ementa: recomendação ao Ministério da Saúde para que estude a conveniência de editar norma técnica, a exemplo da FUNASA, estabelecendo critérios e procedimentos técnicos de elegibilidade e prioridade para a aplicação de recursos financeiros nas ações de saúde (item 9.3.8, Acórdão nº 585/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 92. Ementa: deve ser exigida dos convenentes a guarda de comprovantes do cumprimento das obrigações pactuadas, especialmente no que se refere aos cursos ofertados e respectivas cargas horárias, total de alunos matriculados, endereços e telefones dos alunos beneficiados (item 9.2.4, Acórdão nº 480/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONVÊNIOS. DOU de 09.05.2005, S. 1, p. 100. Ementa: o Tribunal de Contas da União se preocupa com a alocação de servidores nas áreas de aprovação de projetos (análise técnica) e de análise de prestação de contas, levando-se em conta o volume de tarefas a serem desenvolvidas (item 9.4.2.3, Acórdão nº 481/2005-Plenário). &lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 102. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que fizesse incluir nas prestações de contas dos programas financiados com recursos públicos federais circunstanciados relatórios fotográficos das etapas de execução e de conclusão das obras e serviços de engenharia realizados, a fim de possibilitar ampla documentação dos estados inicial, intermediário e final das obras (item 9.4.1, Acórdão nº 682/2005-TCU-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana; mso-bidi-font-family: Arial;"&gt;- Assunto: CONTRATO DE REPASSE. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 102. Ementa: determinação à Caixa Econômica Federal para que empreendesse, com equipe própria, rigorosa supervisão dos relatórios entregues pelos engenheiros terceirizados, contratados para acompanhar a execução físico-financeira das obras financiadas com recursos federais (item 9.4.3, Acórdão nº 682/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 18.03.2005, S. 1, p. 77. Ementa: "não se licitam coisas comprovadamente desiguais (...) no momento em que se passa a confrontar coisas que não são cotejáveis, a comparação torna-se impossível, não havendo possibilidade de falar em afronta ao princípio da isonomia nesses casos" (item 17, Voto do Ministro-Relator, Acórdão nº 204/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 18.03.2005, S. 1, p. 108. Ementa: "abstenha-se de substituir documentos antigos dos autos por outros emitidos mais recentemente, sobretudo aqueles relativos à demonstração da regularidade fiscal das instituições, de modo a evitar perda do registro de fatos ocorridos" (item 9.1.3, Acórdão nº 214/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 24.03.2005, S. 1, p. 165. Ementa: determinação a uma prefeitura para que, quando da aplicação de recursos federais, observe, em seus processos licitatórios, a necessidade de 3 (três) propostas válidas por item licitado para a legalidade dos convites (item 9.1, Acórdão nº 255/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 01.04.2005, S. 1, p. 293. Ementa: em casos de convite, os interessados devem ser do ramo pertinente ao objeto do certame (item 9.5.5, Acórdão nº 301/2005-Plenário). &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 07.04.2005, S. 1, p. 197. Ementa: o TCU determinou que não devesse ser previsto quesito de pontuação pelo tempo de atuação da empresa licitante no ramo de prestação de serviços nas áreas contempladas pela licitação, por constituir restrição injustificada ao princípio da competitividade (item 9.2.3, Acórdão nº 337/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assuntos: LICITAÇÕES e RESPONSABILIDADE. DOU de 08.04.2005, S. 1, p. 115. Ementa: "é competência da Comissão de Licitação processar e julgar a licitação. Inadmissível a possibilidade de transferir para a autoridade superior ou para a chamada 'Comissão Superior de Licitação' a responsabilidade pela obrigatória verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, bem assim dos preços ofertados com os de mercado (...) a autoridade superior somente pode homologar a licitação e adjudicar o objeto ao licitante vencedor" (Voto do Relator, Acórdão nº 397/2005-2ª Câmara). &lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 118. Ementa: o TCU reprova a realização de licitações, na modalidade convite, "sempre com as mesmas empresas, vinculadas ao mesmo grupo empresarial" (item 3, Voto do Ministro Relator, Acórdão nº 320/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 153. Ementa: o TCU determinou que não devesse ser previsto quesito de pontuação pelo tempo de atuação da empresa licitante no ramo de prestação de serviços nas áreas contempladas pela licitação, por constituir restrição injustificada ao princípio da competitividade (item 9.2.3, Acórdão nº 337/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 158. Ementa: o TCU determinou a repetição de convites quando não forem obtidas três propostas válidas para cada item de disputa, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, devendo essas circunstâncias estar devidamente justificadas no processo, nos termos do § 7º do art. 22 da Lei nº 8.666/93 (item 1.6, TC-006.172/2004-5, Acórdão nº 555/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 158. Ementa: o TCU determinou que não fosse realizada coleta de preços junto a empresas não cadastradas na base de dados da Receita Federal (nome e CNPJ inexistentes) ou que apresentassem irregularidades nesses registros cadastrais, sob pena de invalidação do documento e responsabilização de quem lhe deu causa (item 1.7, TC-006.172/2004-5, Acórdão nº 555/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.04.2005, S. 1, p. 158. Ementa: o TCU determinou a consolidação de compras de materiais e serviços de natureza semelhante em licitações únicas e que aperfeiçoe a sistemática de planejamento das atividades, de modo a evitar o fracionamento de despesas (item 1.8, TC-006.172/2004-5, Acórdão nº 555/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 18.04.2005, S. 1, ps. &lt;metricconverter productid="124 a" w:st="on"&gt;124 a&lt;/metricconverter&gt; 126. Ementa: solicitação da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, relativamente a contratos corporativos de aquisição de bens e serviços de informática com inexigibilidade de licitação (Acórdão nº 359/2005-Plenário).&lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO. DOU de 18.04.2005, S. 1, p. 161. Ementa: o TCU determinou à Agência Espacial Brasileira que observe rigorosamente o que dispõe o art. 24 da Lei nº 8.666/93, em especial o inc. XIII, no que concerne às estritas hipóteses autorizativas da dispensa de licitação (item 9.2.1, Acórdão nº 373/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assuntos: DISPENSA DE LICITAÇÃO e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. DOU de 22.04.2005, S. 1, p. 73. Ementa: em processos de dispensas ou de inexigibilidades de licitação deverão ficar demonstradas a razão de escolha do fornecedor e a justificativa do preço a ser contratado (item 1.1.6, TC-017.060/2004-7, Acórdão nº 381/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 22.04.2005, S. 1, p. 73. Ementa: deve ser evitada a participação, em convites, sempre das mesmas empresas, justificando-se caso isso não seja possível (item 1.1.11, TC-017.060/2004-7, Acórdão nº 381/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 188. Ementa: deve-se evitar a utilização do sistema de Registro de Preços (o qual possibilita que qualquer outro órgão da Administração contrate a empresa vencedora da licitação, na forma do Decreto nº 3.931, de &lt;br /&gt;19.09.2001) para a contratação de operadora de plano de assistência à saúde, haja vista o fato de que essa espécie de serviço tem seus preços calculados, em grande parte, em razão da composição etária da massa de assistidos (Voto do Relator, Acórdão nº 434/2005-Plenário).&lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;br style="mso-special-character: line-break;" /&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 218. Ementa: o TCU determinou a divisão de obras, serviços e compras em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo à licitação distinta para cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala, conforme dispõe o art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 (item 9.3, Acórdão nº 446/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 29.04.2005, S. 1, p. 240. Ementa: o TCU entendeu que, na hipótese de manifesto desinteresse dos participantes ou limitações do mercado (se, repetida a licitação, não houver, novamente, 3 licitantes habilitados), devam ser justificadas as circunstâncias nos autos, conforme art. 22, § 7º da Lei nº 8.666/1993 (item 1.1.3, TC-007.358/2004-1, Acórdão nº 5231/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.05.2005, S. 1, p. 71. Ementa: o TCU recomendou que não fosse exigido, na fase de habilitação (qualificação técnica), o registro ou inscrição no conselho de fiscalização de exercício profissional que possua jurisdição no local onde o serviço será prestado, uma vez que tal exigência deve ocorrer somente na fase da contratação (TC-000.784/2004-1, Acórdão nº 730/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 04.05.2005, S. 1, p. 77. Ementa: determinação ao Exército para que inclua nos editais de licitação o preço para o seu fornecimento, quando o valor for superior ao praticado no comércio, bem como a justificativa para tal (item 1.1.2, TC-011.198/2004-2, Acórdão nº 749/2005-1ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 12.05.2005, S. 1, p. 94. Ementa: o TCU entendeu que a exigência editalícia de que os suprimentos sejam produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor é ilegal, com infringência aos arts. 3º, § 1º, I e 15, § 7º, I da Lei nº 8.666/93 (item 9.2, Acórdão nº 520/2005-Plenário).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 83. Ementa: o TCU reforçou a necessidade da definição clara e precisa dos serviços objeto da licitação, evitando descrições genéricas e imprecisas, de modo a fazer com que cada serviço a ser contratado seja precisamente definido em termos descritivos de sua unidade de medida, da quantidade prevista, dos locais de realização e, se for o caso, também em termos dos materiais a serem fornecidos junto com o serviço (item 7.1.2, TC-009.545/2004-3, Acórdão nº 653/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Verdana;"&gt;- Assunto: LICITAÇÕES. DOU de 13.05.2005, S. 1, p. 84. Ementa: o TCU considerou ilegal a exigência editalícia, como condição de habilitação ou de classificação das propostas, da declaração de solidariedade do fabricante do produto ofertado, ou do distribuidor; não existindo impedimento, todavia, em se tratando de critério de pontuação em licitações do tipo técnica e preço (TC-002.505/2005-4, Acórdão nº 655/2005-2ª Câmara).&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0pt; text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/2557517082853303376-7086009167977040246?l=ementariogestaopublica.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/2557517082853303376/posts/default/7086009167977040246'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/2557517082853303376/posts/default/7086009167977040246'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://ementariogestaopublica.blogspot.com/2011/04/maio-de-2005.html' title='maio de 2005.'/><author><name>61 82152665</name><uri>http://www.blogger.com/profile/18285194941061048116</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='25' height='32' src='http://4.bp.blogspot.com/-cH5J9uqH3Tw/TZsBLM0aKTI/AAAAAAAAADQ/8H89nQ-CM9k/s220/paulo_grazziotin.jpg'/></author></entry></feed>
